Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST suspende execução de R$ 1 bi contra Shell e BASF, mas mantém assistência a contaminados
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, concedeu parcialmente pedido de efeito suspensivo formulado pela Raízen Combustíveis S.A. (Shell) e pela BASF S. A. para sustar a obrigação das empresas de depositar ou garantir o valor de indenização por dano moral coletivo fixado pela Vara do Trabalho de Paulínia, estimado em R$ 1,1 bilhão, até o julgamento, pelo TST, do mérito de recurso contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A decisão, porém, preserva o cumprimento da sentença quanto à obrigação das empresas de custear o tratamento médico das vítimas de contaminação por elementos químicos na antiga fábrica da Shell em Paulínia (SP).
As empresas foram condenadas em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, pela ACPO - Associação de Combate aos POPs (poluentes orgânicos persistentes), Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores contra Poluidores e Maus Fornecedores, Associação dos Trabalhadores Expostos a Substâncias Químicas (ATESQ) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias dos Ramos Químicos, Farmacêuticos, Plásticos, Abrasivos e Similares de Campinas e Região.
Contaminação
Segundo os autores da ação, a produção de praguicidas pela Shell em Paulínia, a partir da década de 70, teria resultado num desastre ambiental que atingiu toda a comunidade devido à contaminação do solo e dos lençóis freáticos por compostos organoclorados, resultado da inadequação do tratamento biológico dos dejetos industriais. Apesar de assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público, a empresa teria prosseguido descumprindo a legislação ambiental.
Em março de 2000, a fábrica foi alienada para a BASF S. A. Em 2002, a BASF encerrou as atividades no local, e a planta industrial foi interditada pelo Ministério do Trabalho, devido à contaminação.
Estudos do Departamento de Medicina Preventiva e Social da Universidade de Campinas (Unicamp) demonstraram que os organoclorados, atuando sobre o organismo humano, afeta os sistemas neurológico, cardiovascular, gastrointestinal e renal. Os efeitos da contaminação em Paulínia atingiram não apenas os trabalhadores, mas os moradores das vizinhanças da fábrica.
Na contestação da ação civil pública, a Shell defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, por entender se tratar de discussão de direito ambiental, e não trabalhista. Afirmou ainda que sempre cumpriu a legislação e atendeu a todas as normas de proteção e segurança vigentes à época, e que não haveria consenso, no meio científico, sobre os efeitos danosos dos POPs. A BASF, por sua vez, negou ter havido sucessão trabalhista, e sustentou que seus empregados jamais tiveram contato com os poluentes manipulados pela Shell. Esta, além de ter assumido o passivo ambiental, deveria também arcar com eventuais direitos trabalhistas.
Condenação
A sentença (confira aqui a íntegra) da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo (em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT) de R$ 622,2 milhôes; a custear as despesas com assistência médica aos ex-empregados, inclusive terceirizados e prestadores de serviços, e dos filhos nascidos durante ou depois das contrataçôes; e a pagar a cada trabalhador e cada dependente R$ 64,5 mil como indenização substitutiva pelo período decorrido entre a propositura da ação (2007) e a sentença (2010).
Em outra ação, movida pela ATESQ e pelo sindicato, as empresas foram condenadas a pagar a cada um dos trabalhadores ou a seus sucessores reparação por dano moral de R$ 20 mil por ano trabalhado.
Os recursos ordinários interpostos pela Shell e pela BASF ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foram rejeitados, e as duas recorreram, em junho, ao TST, onde o recurso aguarda distribuição.
Cautelares
Para o custeio dos tratamentos médicos, a sentença determinou a criação de um comitê, sob a fiscalização do MPT, para deliberar sobre os pedidos apresentados pelas supostas vítimas. As empresas afirmam que vêm "cumprindo rigorosamente" o que foi determinado, e que já desembolsaram R$ 681 mil em mais de 600 requerimentos formulados por ex-empregados e familiares habilitados pelo comitê entre março e junho de 2012. Em casos que consideraram "claramente descabidos" – como pedidos de tratamento odontológico, de saúde capilar, cirurgia plástica pós-bariátrica, tratamento de dependência química, aplicação de botox e cirurgia ortopédica –, opuseram embargos à execução, a fim de se isentarem dessas obrigaçôes, e depositaram o valor correspondente em juízo.
O MPT considerou tais embargos protelatórios e a juíza da 2ª Vara de Paulínia, atendendo a seu pedido, determinou, no dia 28/6, que as empresas depositassem o valor ou garantissem o débito relativo ao dano moral coletivo – que, corrigido, tem valor estimado de R$ 1,1 bilhão – no prazo de 48h, sob pena de penhora. Determinou, ainda, que os valores depositados em juízo relativos aos pedidos considerados duvidosos fossem imediatamente liberados a cada um dos beneficiários.
Nas cautelares impetradas no TST com pedido de efeito suspensivo dessa decisão, as empresas afirmam que ela, ao liberar os valores depositados, torna definitiva a execução que ainda é provisória, uma vez que o recurso de revista ainda será julgado pelo TST. Shell e BASF rebatem o entendimento de que estariam protelando o cumprimento da sentença com o argumento de que, dos mais de 600 pedidos recebidos desde fevereiro, "não há nem 20 embargos apresentados", e afirmam que já pagaram diretamente às vítimas mais de R$ 1 milhão.
As empresas sustentam ainda que a condenação total, em valores atualizados, passa de R$ 1 bilhão, cifra "manifestamente desproporcional" e que "não encontra nenhum precedente na história da Justiça brasileira", além do fato de que não será revertida diretamente aos trabalhadores, e sim ao FAT. "A penhora de valor tão elevado, com imobilização de capital de firo, cria gravíssimos embaraços para a continuidade de qualquer negócio", afirmam.
Efeito suspensivo
Ao deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo, o ministro Dalazen ressalta que a condenação, ainda provisória, abrange três pontos: o dano moral coletivo, a obrigação de custeio da assistência médica às vítimas da contaminação e os danos morais individuais. A retenção do valor expressivo da condenação por dano moral coletivo, além de retirar do fluxo de caixa das empresas um montante superior a R$ 1 bilhão, "não beneficiará a tutela das vítimas", pois sua destinação é o FAT, "o que esvazia, por completo, a utilidade" do bloqueio. Ao lado disso, a jurisprudência do TST (Súmula 417, item III) considera incabível o bloqueio de dinheiro em execução provisória.
O presidente do TST observa que os valores da condenação são justamente o objeto do recurso das empresas, que apontam violação constitucional na sua fixação. "O desembolso de vultoso numerário, em fase prematura do cumprimento do título judicial, tipifica, assim, o justificado receio de dano de difícil reparação", assinala.
Com relação à liberação dos valores depositados como garantia nos embargos à execução – relativos aos casos considerados "descabidos" pelas empresas -, o ministro destaca que a decisão extrapola os limites legais fixados no artigo 899 da CLT e, por isso, deve ser suspensa até o trâmite final da ação.
Assistência médica
Sobre a alegação da empresa de que estariam ocorrendo abusos nos pedidos de custeio de tratamentos médicos, o ministro registrou que o ordenamento jurídico prevê os instrumentos adequados para coibir o exercício abusivo do direito. Da mesma forma, impugnaçôes que visem apenas procrastinar o cumprimento da obrigação podem justificar o uso de instrumentos como a antecipação dos efeitos da tutela, de caráter excepcional, "como garantia contra indevida resistência por parte do obrigado" – inclusive diante da gravidade potencial dos danos impostos às vítimas no caso específico.
Embora não considere procrastinatórios os questionamentos nos casos citados (tratamentos odontológicos e capilares, botox, etc.), Dalazen ressaltou que a pretensão de suspender o que as empresas definem como "a obrigação de ter de pagar todo e qualquer pedido feito por trabalhador habilitado ou dependente, sem possibilidade de discutir a pertinência do pleito", é prematura e suprime a instância recursal ordinária. Para impugnação de atos da execução, o instrumento adequado é o agravo de petição ao TRT.
Para o presidente do TST, o cumprimento da sentença provisória, como vem sendo feito até o momento, "constitui importante, senão indispensável, elemento da utilidade do provimento judicial em discussão, e deve, portanto, ser preservado". Para os valores incontroversos, portanto, "a execução da sentença provisória não se altera pela concessão do presente efeito suspensivo", concluiu.
(Carmem Feijó)
Processos: CauInom-7001-94.2012.5.00.0000, CauInom-6981-06.2012.5.00.0000 e RR 22200-28.2007.5.15.0126
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