Escrito por: Mauricio 24-08-2011 Visto: 958 vezes |
Notícia extraída do site do TRT-RJ:
"PONTO FRIO É CONDENADO POR NÃO SOCORRER TRABALHADOR ACIDENTADO
A Globex Utilidades S.A., razão social do Ponto Frio – rede brasileira de lojas especializada em eletrodomésticos, eletrônicos e móveis – foi condenada pela 7ª Turma do TRT/RJ a pagar uma indenização de R$ 80 mil por dano moral. A empresa não socorreu um empregado que se acidentou em suas dependências e teve parte da visão do olho esquerdo afetada gravemente.
O fato aconteceu em 22/12/2009 no estoque, quando o trabalhador limpava uma grade de armazenamento de colchôes tipo “box”. A estrutura de ferro despencou sobre o homem, deixando-o desacordado. Pela política da empresa, ele ainda não possuía o plano de saúde, porque era novo no quadro.
Em depoimento, o empregado afirmou que teve que esperar, desmaiado e sangrando, uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para ser levado a uma unidade pública de saúde. A vítima só chegou ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, na Zona Norte da cidade, às 19h05, tendo o acidente ocorrido por volta das 15h30.
Ao julgar o caso, o juiz de 1° grau afirmou que a lesão sofrida pelo autor era daquelas que não dependiam de transporte especial, já que não havia risco de fraturas, e que a empresa omitiu-se em não oferecer ao trabalhador acidentado o pronto socorro, violando o dever de assistência que tem o empregador perante todo trabalhador dependente.
A loja Ponto Frio recorreu da condenação em 1ª instância, alegando que não contribuiu para a ocorrência do acidente e que não havia nos autos laudo médico atestando a suposta incapacidade laborativa do empregado. A empresa também afirmou que não ficou comprovado qualquer dor ou sofrimento suportados pelo trabalhador.
Entretando, para o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, relator do recurso, a conduta da reclamada de deixar de conduzir ao hospital o seu empregado ferido e desacordado, logo após o acidente, configura ato ilícito. Segundo o magistrado, o comportamento da ré atentou contra o direito social da proteção à saúde, previsto no artigo 6° da Constituição da República, além de ferir a dignidade do trabalhador, um dos princípios constitucionais.
A 7ª Turma do Tribunal manteve o valor da indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização por danos materiais, fixada em R$ 33 mil pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, uma vez que a redução da capacidade laborativa do reclamante é temporária, conforme exames juntados aos autos.
PROCESSO: 0001706-24.2010.5.01.0322 – RTOrd"
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