Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 04 de junho de 2012
MP-RS quer cassar decisão que afastou dispositivo do CTB sobre embriaguez ao volante
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 13823) contra decisão da Terceira CÃ˘mara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao julgar uma apelação, rejeitou denúncia contra um motorista por embriaguez ao volante. Para o MP, teria sido desrespeitado entendimento do STF consolidado na Súmula Vinculante 10.
Conforme a ação, o condutor do veículo foi denunciado pelo Ministério Público por ter dirigido veículo em via pública com concentração de álcool no sangue superior à permitida em lei, segundo confirmou teste do bafômetro. A primeira instÃ˘ncia da Justiça gaúcha rejeitou a denúncia sob o argumento de que não há justa causa para a instauração da ação penal e de que não pode ser violado o princípio da isonomia, tendo em vista que no momento do teste do bafômetro o réu não estava acompanhado de advogado.
O MP recorreu dessa decisão, pedindo o prosseguimento do processo, ao alegar que o teste do bafômetro tem plena validade, sendo que tal prova somente é implementada com a anuência do agente, afastando, com isso, eventual constrangimento ilegal. Contudo, por unanimidade, acórdão da Terceira CÃ˘mara Criminal negou provimento ao apelo do Ministério Público do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão que extinguiu o processo.
Violação à súmula
Na presente reclamação, o MP sustenta que a Terceira CÃ˘mara Criminal teria, implicitamente, declarado inconstitucional o artigo 306 do Código de TrÃ˘nsito Brasileiro, o qual prevê como crime o ato de conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool. O MP-RS afirma, ainda, que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Além disso, argumenta que tal declaração implícita de inconstitucionalidade é vedada aos órgãos fracionários dos tribunais estaduais por força da cláusula de reserva de plenário do artigo 97, da Constituição Federal. Para o MP gaúcho, o texto constitucional, de forma alguma, exige assistência de advogado como condição para a consecução do exame; o que deve ser preservada, apenas, é a vontade do condutor em se submeter ao teste do bafômetro.
“Isso não significa que não serão oportunizados ao réu o contraditório e a ampla defesa. Pelo contrário, tem-se que o verdadeiro contraditório, no que tange ao exame alveolar, fica postergado à esfera judicial”, disse. Segundo o autor da reclamação, “o inquérito é mero procedimento preparatório à ação penal, onde são produzidos elementos para que o Ministério Público ingresse ou não com a ação penal”. Assim, o MP-RS pede a cassação do acórdão questionado.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Reclamação.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.