Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“01/06/2012 - 10h56
DECISÃO
Ex-prefeito que contratou mais de 200 sem concurso não poderá exercer cargo público por cinco anos
Um ex-prefeito de município acreano que nomeou irregularmente 212 pessoas para a prefeitura de Senador Guiomard não poderá exercer nenhum cargo ou função pública por cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu a pena privativa de liberdade imposta ao político, reconhecendo a prescrição. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma manteve a pena de inabilitação para o exercício de cargo, eletivo ou de nomeação. O prazo conta do trÃ˘nsito em julgado da decisão.
Francisco Batista de Souza, em 2003, enquanto chefe do Executivo local, nomeou os servidores para o quadro da prefeitura de Senador Guiomard sem a realização de concurso, violando a Constituição e os princípios da administração pública.
O ex-prefeito foi processado por crime de responsabilidade, cuja pena pode ir de três meses a três anos de detenção. Em primeira instÃ˘ncia, ele foi condenado a um ano e um mês. A sentença também determinou o impedimento para o exercício de cargo ou função pública. Ao julgar o apelo, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a pena.
Para justificar o aumento da pena, que não ficou no mínimo legal, o TJAC considerou dois aspectos supostamente desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e a conduta social, qualificada como censurável. Para o tribunal, é incontestável a culpa do prefeito, pois ele é imputável, tinha consciência da ilicitude e do caráter censurável de seu ato, uma vez que sua função exigia comportamento diferenciado e exemplar e, por isso, merecia punição.
CircunstÃ˘ncias desfavoráveis
Insatisfeita, a defesa recorreu, argumentando que a culpabilidade não poderia ser usada para agravar a dosimetria da pena. A consciência de que a ação era condenável se enquadraria como elemento próprio do crime. Por meio de habeas corpus, pediu ao STJ a redução da pena.
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, entendeu que os fatores de culpabilidade considerados pelo TJAC no momento da dosimetria não são fundamentos adequados para a elevação da pena. “A culpabilidade aferida pelo magistrado [de primeiro grau] foi aquela em sentido estrito – elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida –, e não a do sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada”, afirmou o ministro.
A defesa do ex-prefeito alegou também a existência de constrangimento ilegal, por entender que a decisão do TJAC foi influenciada pelo fato de que o ex-prefeito possui três ações penais ainda em andamento. O ministro acolheu os argumentos e enfatizou a jurisprudência segundo a qual “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trÃ˘nsito em julgado, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade”.
Prescrição
Assim, observando que não existia nenhuma circunstÃ˘ncia judicial que fosse desfavorável ao réu, a Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, reformar a condenação e aplicar a sanção no mínimo legal de três meses de detenção. Com a redução, constatou-se a extinção da punibilidade, pela prescrição. Entre a data do recebimento da denúncia (31 de agosto de 2005) e o dia da publicação da sentença (25 de junho de 2008) transcorreram mais de dois anos, prazo exigido para o reconhecimento da prescrição.
A Turma, entretanto, manteve a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. O ministro relator ainda assinalou que esta pena não é atingida pela prescrição, porque é autônoma em relação à pena privativa de liberdade. O lapso prescricional desta é de 12 anos, período que não transcorreu.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.