Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
â14/05/2012 - 08h06
DECISÃO
Shell pagará indenização a posto de combustíveis por ceder contrato à Agip via ato societário simulado
A Shell Brasil S/A terá que pagar indenização convencional por ter cedido contratos relativos à operação de posto de combustíveis à Agip Distribuidora S/A. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a ocorrência de negócio simulado na criação, por cisão da Shell, da empresa Lesh S/A, depois incorporada à Agip.
O acordo proibia a cessão dos diversos contratos â promessa de compra e venda de produtos e outras avenças (combustível, óleos e assemelhados), locação e sublocação do imóvel, além de sua hipoteca para garantir dívidas de financiamento para aquisição de produtos â a empresas que não fossem controladoras, controladas ou coligadas da Shell.
Simulação
A Shell, porém, criou a Lesh, por meio de cisão parcial, transferindo a ela o contrato. Posteriormente, como acionista majoritária da empresa, autorizou sua incorporação à Agip. O posto então ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por perdas e danos.
Para as instÃ˘ncias ordinárias, a operação foi simulada para contornar a vedação contratual. Em recursos no STJ, a Shell e a Agip alegaram não ter havido simulação, já que a cisão parcial do patrimônio da primeira e posterior incorporação da Lesh à segunda seguiram os termos da lei, sem que o posto de combustíveis apresentasse oposição. A Shell sustentou ainda sua ilegitimidade passiva e a Agip alegou decadência da pretensão do posto.
Legal, mas ilícito
O ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu nenhuma das alegações das recorrentes. Para o relator, a legalidade das operações, por si só, não exclui a possibilidade de ilícito contratual.
âEvidentemente, o ordenamento jurídico autoriza a cisão total ou parcial de companhias, ainda que mediante sociedade constituída exclusivamente para esse fim, bem como a incorporação societáriaâ, ponderou.
âPorém, não é menos verdade que atos legalmente lícitos podem ensejar a responsabilidade civil, seja nas hipóteses em que o ato acarretou meramente um ilícito contratual, seja nas hipóteses em que o próprio ordenamento autoriza a responsabilidade civil por ato lícitoâ, completou o relator.
Alteração objetiva
Conforme seu voto, a cisão não poderia alterar de forma substancial e unilateral as cláusulas anteriores, Ã revelia do terceiro contratante. As operações de transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedades valem interna corporis, entre os entes envolvidos, e podem gerar mudanças subjetivas nas obrigações assumidas. As alterações contratuais objetivas, de cunho material, porém, são vedadas.
âNo caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantesâ, afirmou.
Parceria
O ministro destacou também que o contrato, no caso, não constitui âcrédito anteriorâ do posto, o que afasta a possibilidade de se opor à cisão e à incorporação nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Ele também afirmou que não houve, em nenhum momento, a pretensão do posto em anular as operações societárias da Lesh, mas apenas de fazer valer seu contrato com a Shell.
âNa verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual âos empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtosââ, explicou, citando doutrina de Fábio Ulhoa.
Personalíssimo
O relator afirmou ainda que não seria razoável esperar que um posto contratasse produtos de uma âbandeiraâ e acabasse vendendo de outra. Ele citou julgados do STJ que condenavam, na perspectiva do engano do consumidor, essa atitude. O contrato de fornecimento de combustíveis seria, portanto, personalíssimo.
âEm verdade, no caso em apreço, não poderia mesmo a revendedora comprometer-se contratualmente com a venda de combustíveis de determinada fornecedora e, posteriormente, ser surpreendida com a alteração desse característico, havendo possibilidade, inclusive, de discrepÃ˘ncias qualitativasâ, acrescentou.
 Coordenadoria de Editoria e Imprensaâ
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.