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Aborto: um tema delicado.
  
Escrito por: Mauricio 08-67-1335 Visto: 1317 vezes

 O tema é delicado, eis que quando se interrompe a gestação de um ser humano de forma voluntária. Dessa forma assertiva seria crime, no entanto, o legislador previu, no art. 128 do Código Penal, que não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto Necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é procedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Mesmo estas duas hipóteses muitas mulheres desconhecem que podem fazer o aborto, que não recairá sobre elas qualquer punição, assim como há o desconhecimento de  muitos profissionais de saúde, segundo leitura da autora.

Mas, afinal, porque o tema é tormentoso?

Porque resvala em dogmas, religiôes e crenças, que incutem, no tema, questôes que fogem da vontade da mulher.

Tais concepçôes levam à culpa da gestante, em optar por interromper a gestação, mesmo sendo, por exemplo, uma criança que foi estuprada por um vizinho.

Imagine: além do trauma do abuso sexual, a vítima carrega a culpa por interromper esta gestação não desejada e criminosa.

O Brasil é um país laico, portanto, as decisôes são para todas as brasileiras que quiserem utilizar a lei.  Para quem discordar, a atitude deve ser simples: não interrompa a gravidez pelas suas convicçôes.

Agora, recentemente, tivemos um avanço: após sete anos (acredito), foi julgado o ADPF 54 pelo STF, no qual a mulher poderá interromper a gestação no caso de feto portador de anencefalia:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do  Relator,  julgou
procedente a  ação   para   declarar    a   inconstitucionalidade   da
interpretação segundo  a  qual  a  interrupção  da  gravidez  de  feto
anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e
II, todos do Código Penal, contra os   votos  dos Senhores   Ministros
Gilmar  Mendes  e  Celso  de  Mello  que,    julgando-a    procedente,
acrescentavam condiçôes de diagnóstico  de  anencefalia  especificadas
pelo Ministro Celso de Mello; e contra os votos dos Senhores Ministros
Ricardo  Lewandowski  e  Cezar  Peluso (Presidente),  que  a  julgavam
improcedente. Ausentes, justificadamente,  os    Senhores    Ministros
Joaquim Barbosa e Dias Toffoli.
     – Plenário, 12.04.2012.

O nosso Código Penal foi idealizado em 1940, sofrendo algumas modificaçôes desde então. Hoje. podemos realizar exames que detectam mal conformação cerebral tão grave que, após o nascimento, em pouco tempo, a criança morre.

Portanto, a gestante fica a mercê do luto por mais de 9 meses para enterrar o seu filho. Isto é justo? A única diferença é que a mulher terá o direito de interromper esta gravidez pesarosa.

Ninguém é obrigado a fazer tal interrumpção, mas, agora, terá o seu direito garantido.

Não julgue a escolha desta mulher: é uma questão de livre arbítrio e, se você cerceá-la, estará resvalando em dogmas e não em lei e decisôes jurisprudenciais. Respeite as consideraçôes alheias, eis que, numa sociedade livre e democrática, como queremos que seja a nossa,  deve-se respeitar o “outro”.

Elisabete Basto

*Imagem extraída do Google.

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