TRF4 confirma indenização a proprietários de terreno vizinho a fazenda desapropriada em Guaíba.
  
Escrito por: Mauricio 20-04-2012 Visto: 677 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

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Sexta, 20 de Abril de 2012

TRF4 confirma indenização a proprietários de terreno vizinho a fazenda desapropriada em Guaíba

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, o pagamento de indenização a um casal de proprietários de terren em Guaíba (RS) vizinho à área ocupada por integrantes do Movimento Sem-Terra (MST).

O casal gaúcho ajuizou ação na Vara Federal Ambiental de Porto Alegre em outubro de 2010, alegando que após a desapropriação da Fazenda São Pedro, em 1985, as áreas laterais também foram ocupadas, tendo sua propriedade ficado encravada no meio do assentamento. Eles pediram indenização por desapropriação indireta.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) argumentou que o imóvel dos autores não foi desapropriado e que o lote ficou à disposição, à espera de demarcação por parte destes. Segundo o Incra, houve apenas abandono do terreno pelos proprietários.

O juízo de primeira instância, entretanto, deu razão aos autores da ação, concluindo que a propriedade em questão integrava o loteamento rural destinado pelo Incra a áreas de lazer do assentamento, o que não teria sido realizado pelo órgão governamental. Determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10.050,00 acrescidos juros e correção monetária desde dezembro de 2009, data da avaliação pericial.

O Incra apelou contra a sentença no tribunal. Após analisar o recurso, o juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar na corte, negou o recurso e confirmou integralmente a decisão de primeiro grau.

“A prova da desapropriação da Fazenda São Pedro é incontroversa e o bem imóvel da autora insere-se na área maior expropriada, o que inclusive foi objeto de análise, prova e julgamento em outros processos semelhantes”, ressaltou Gebran.

O magistrado citou parte da sentença em sua fundamentação: “a alegação da defesa do Incra de que a área não teria sido utilizada para o assentamento ou de que a área estaria abandonada não foi comprovada. (...) A ocupação ocorreu de forma completa, desapossando os autores, e por isso é devida a indenização”, frisou.”

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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