Escrito por: Mauricio 27-03-2012 Visto: 689 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“26/03/2012 - Referências negativas de ex-patrão a funcionária não geram indenização
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a uma mulher em razão de referências negativas prestadas após o fim do contrato de trabalho. A turma julgadora entendeu que a conduta ilícita não ficou caracterizada.
A autora contou que o patrão a assediava sexualmente e, após resistir às investidas, foi demitida do trabalho. Depois de rescindir o contrato, descobriu que ele prestava referências desabonadoras e ofensivas a seu respeito e por esse o motivo não conseguia mais colocação no mercado de trabalho.
A ação foi julgada parcialmente procedente com a condenação do réu ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.
O ex-patrão recorreu da decisão alegando que a prova testemunhal não tem credibilidade e que as acusaçôes formuladas são inverídicas.
Para a relatora do processo, desembargadora Andrea Ferraz Musa Haenel, o reconhecimento de ato ilícito dependeria da demonstração de que as informaçôes prestadas eram falsas, ofensivas ou desnecessárias no contexto da relação de trabalho.
“O réu externou sua opinião no sentido de que a autora não era boa funcionária, mencionando que a demissão teria ocorrido por justa causa. Neste contexto, prestar informaçôes negativas seria direito que lhe assistiria. O abuso poderia ficar caracterizado pelas ofensas de cunho pessoal, especialmente pelas mençôes de cunho sexual ou relativas ao comportamento moral da parte. Porém, neste aspecto, a prova se mostra um tanto quanto precária, devendo ser admitida com reserva”, disse.
Ainda de acordo com a magistrada, os elementos colhidos não configuram abuso de direito por parte do ex-patrão e, por consequência, obrigação de indenizar.
Os desembargadores Enéas Costa Garcia e Beretta da Silveira também participaram do julgamento e deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Apelação n° 9099147-46.2000.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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