TRF3:Aluno não pode sofrer sanção pedagógica por mensalidade em atraso.
  
Escrito por: Mauricio 01-03-2012 Visto: 754 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

MPF/MS: Aluno não pode sofrer sanção pedagógica por mensalidade em atraso
01/03/2012 - GERAL

29/02/2012

Instituiçôes de ensino que retêm notas, proíbem a realização de provas e a permanência do aluno inadimplente em sala de aula podem ser penalizadas

O Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul (MPF/MS) conseguiu decisão judicial favorável em um Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal para que uma acadêmica de Ciências Contábeis da Faculdade Magsul de Ponta Porã pudesse terminar o semestre letivo sem sofrer sançôes pedagógicas. A aluna estava com as mensalidades atrasadas e começou a ser intimidada pela instituição de ensino.

Devido a dificuldades financeiras, a estudante não conseguiu pagar as mensalidades em dia e tentou se rematricular no curso, negociando o débito com a faculdade. Após negociação e rematrícula realizadas, a acadêmica continuou a frequentar as aulas, mas em razão de novo atraso nas mensalidades, foi impedida de realizar provas bimestrais, ocasião em que, encaminhada à secretaria da faculdade, foi informada que apenas poderia realizar as provas caso pagasse de imediato a mensalidade em atraso.

A acadêmica só conseguiu concluir o semestre letivo após a impetração de Mandado de Segurança, cujo pedido foi acatado liminarmente pela Justiça Federal de Ponta Porã. Para o MPF, que emitiu parecer nos autos, os atos da instituição de ensino foram “notoriamente ilegais, abusivos e nada razoáveis”.

Segundo o Órgão Ministerial, trata-se de caso típico onde a Instituição de Ensino Superior busca intimidar o aluno, submetendo-o a situaçôes constrangedoras e aplicando-lhe sançôes pedagógicas, de modo a tentar coagi-lo a adimplir as mensalidades em atraso.

Ainda segundo o Ministério Público Federal, a aluna demostrou interesse em pagar as mensalidades atrasadas e a instituição de ensino não poderia se recusar a aceitar essa renegociação.

“Essa negativa não pode acontecer, principalmente quando se está em jogo a prestação de um serviço que é a concretização de um direito tão nobre quanto a educação”.

De acordo com o artigo 6° da Lei Federal n° 9.870/99, que dispôe sobre o valor das anuidades escolares, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sançôes legais e administrativas”.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul

Fonte: Procuradoria da República - MS em 01-03-2012.”

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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