STF:Governador de Alagoas questiona norma estadual que permite parcelamento de multas de trÃnsito.
  
Escrito por: Mauricio 29-02-2012 Visto: 772 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

Notícias STF

Quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Governador de Alagoas questiona norma estadual que permite parcelamento de multas de trÃnsito

O Governador do Estado de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4734), com pedido de medida liminar, no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 29 da Lei Estadual 6.555/2004, que trata da possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de infrações de trÃnsito lavradas por órgãos executivos estaduais de trÃnsito.

Para Teotônio Vilela Filho, “dispositivos do artigo questionado se encontram marcados por vício de inconstitucionalidade, uma vez que estabelecem a possibilidade de parcelamento de débitos oriundos de multas de trÃnsito”.  O governador afirma que o legislador estadual violou a competência legislativa da União, a quem cabe legislar, privativamente, sobre trÃnsito e transporte, na forma do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Sustenta o autor que “cabe Ã União legislar privativamente sobre matéria de trÃnsito, competência esta que somente poderia ser objeto de legislação estadual quando existente lei complementar federal autorizativa”.

Ainda segundo o governador, a multa de trÃnsito apresenta natureza extrafiscal e se trata de sanção pela prática de ato ilícito, destinada a intimidar o condutor a não praticar a infração. “O Código de TrÃnsito Brasileiro estabeleceu modalidade especial de pagamento da multa, sem prever qualquer possibilidade de parcelamento. Não se trata, portanto, do exercício do poder de polícia local ou mesmo espécie tributária destinada ao erário estadual”, aponta o autor.

Nesse sentido, pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a parte impugnada do artigo 29 da Lei estadual 6.555/2004 e, por fim, o julgamento em definitivo da procedência do pedido da ação, proclamando-se a inconstitucionalidade parcial do artigo questionado. O processo está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

DV/AD”



*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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