Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
Ministro reafirma que STF não tem competência para apreciar ação penal contra suplente de parlamentar
O ministro Celso de Mello reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para apreciar a Ação Penal (AP) 665, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Jorge dos Reis Pinheiro (PRB-GO), o qual deixou a condição de deputado federal e, atualmente, é suplente. Conforme o relator, o entendimento do STF é no sentido de que o suplente não tem foro por prerrogativa de função, somente o titular do mandato legislativo [deputado federal ou senador da República].
O relator lembrou que o suplente, enquanto permanecer nessa condição, não dispôe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, nem da prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 1°), que somente é aplicável a quem estiver no exercício do mandato. Segundo o ministro Celso de Mello, o suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, “não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”.
Os direitos inerentes à suplência, registra o relator, abrangem unicamente o direito de substituição [em caso de impedimento] e o direito de sucessão [na hipótese de vaga]. O ministro Celso de Mello completa ressaltando que a Constituição Federal vigente não atribuiu ao suplente de deputado federal ou de senador da República a prerrogativa de foro perante o STF.
“É por tais razôes que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispôe de simples expectativa de direito”, salientou o relator. Ele citou diversos precedentes, tais como os Inquéritos 1684, 2453, 1244, 1537, entre outros.
Portanto, o ministro Celso de Mello determinou a remessa dos autos da ação penal contra Jorge Pinheiro para a 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, tendo em vista que o réu não exerce mais o mandato parlamentar federal e “teve restaurada a sua anterior condição de suplente, a quem não se estende constitucionalmente, a prerrogativa de foro, nas infraçôes penais, perante esta Suprema Corte”.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.