Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Acre:
“Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2012
TJAC decide que SEFAZ não é obrigada a empossar candidatos do cadastro de reserva
A Corte de Justiça Acreana apreciou em sessão realizada na última quarta-feira (18) os mandados de segurança impetrados por sete candidatos aprovados - em cadastro de reserva - no Concurso Público da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/AC).
Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno decidiram, por maioria, negar o pedido dos candidatos, que alegaram possuir direito à nomeação e posse nos cargos de Fiscal da Receita Estadual (nomenclatura atual - Auditor da Receita Estadual).
O pedido
Durante o prazo de validade do concurso, houve o provimento das 20 vagas previstas no edital, além da nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, sendo a última datada de 23 de setembro de 2011.
Desse modo, os impetrantes sustentam que foram criados novos cargos, mediante a lei e vacância decorrente de pedidos de exoneração e aposentadoria, bem como de falecimento.
Além disso, eles argumentam que, em vez de a Administração Pública promover a abertura de um novo certame para esses cargos em aberto, deveria convocá-los, visto que fazem parte do cadastro de reserva de um concurso ainda em vigência.
O voto
Relator do processo, o Desembargador Roberto Barros justificou a denegação dos mandados de segurança com base na ausência de direito líquido e certo à nomeação de classificados fora do número de vagas previstas no edital.
Ele iniciou o voto explicando que antes a jurisprudência dos tribunais estaduais era firme no sentido de que, aprovados em concurso público (dentro ou fora do número de vagas), tinham mera expectativa de direito à nomeação. Essa posição jurisprudencial estava assentada, por exemplo, na Súmula n° 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) que enunciava que “candidato aprovado em concurso público só tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância à classificação", diz o voto.
Roberto Barros prosseguiu demonstrando que houve evolução da jurisprudência dos tribunais para admitir a existência de direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, consoante julgamento do STF no Recurso Extraordinário 598099/MS, submetido ao procedimento da repercussão geral.
Entretanto, o magistrado anotou que os candidatos classificados fora do número de vagas continuam tendo expectativa de direito, e não direito à nomeação. O desembargador citou ainda trecho do voto do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 598099/MS, no qual aponta que "não se tem admitido a obrigação da Administração Pública de nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, seja por nova lei, seja em decorrência de vacância".
No caso em questão, os candidatos aprovados estão fora do número de vagas estipuladas pelo edital. Roberto Barrros também fez referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais "o direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos dentro do limite de vagas previstas. Os que estão inseridos no cadastro de reserva possuem apenas uma expectativa de direito, inclusive quando surgem vagas em decorrência de vacância ou nova lei", assinala também o voto do magistrado.
O voto ainda examinou o argumento dos impetrantes dos mandados de segurança que havia jurisprudência reconhecendo direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, citando, como exemplo, o caso do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de Santa Catarina, julgado pelo STF no recurso extraordinário 581113/SC.
O relator esclareceu que o precedente fixado pelo STF no RE 581113/SC não se aplica aos casos submetidos ao julgamento do TJAC, pois naquele caso o direito à nomeação só foi possível devido à preterição. É que, embora na ocasião catarinense tenham surgido novas vagas com a Lei 10.842/2004, o TRE utilizou-se de servidores cedidos por outras instituiçôes, em vez de chamar os candidatos que aguardavam no cadastro de reserva.
Decisão
Para Roberto Barros, na apreciação dos mandados, não foi alegado e muito menos comprovado em nenhum momento que houve preterição, ou seja, a escolha de um determinado candidato fora da ordem de classificação ou a ocorrência de outra contratação sem previsão legal.
Ao contrário, a Administração Pública convocou os candidatos seguindo o critério objetivo de ordem de classificação no certame.
Com o aparecimento das novas vagas - decorrentes de pedidos de exoneração, aposentadoria ou falecimento -, foram chamados e nomeados mais 20 pessoas.
Mas os candidatos que pleitearam o direito à nomeação e posse ocupavam, respectivamente, as colocaçôes 41ª, 42ª, 43ª, 44ª, 46ª, 47ª, 49ª e 51ª.
Em seu voto, o Desembargador Roberto Barros enfatiza que "não há obrigação de que todos os candidatos em cadastro de reserva sejam nomeados, uma vez que isso depende da necessidade e conveniência da Administração." E finaliza dizendo que "o direito líquido e certo só cabe aos candidatos aprovados dentro do número de vagas", motivo pelo qual denegou a segurança aos requerentes.
Os desembargadores Feliciano Vasconcelos e Cezarinete Angelim discordaram do voto do relator, por entenderem que, haja vista o limite das vagas estabelecidas ter sido ultrapassado (foram chamados mais de 20), isso abriria precedentes para que os demais candidatos alegassem direito a uma vaga.
A decisão do Tribunal Pleno, por maioria, que acompanhou o voto do relator, assume relevância na medida em que descortina uma diretriz para que a Corte de Justiça Acreana passe a adotar um entendimento para esse tipo de matéria jurídica.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.