MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023 - Alteração da tabela do imposto de renda
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-05-2023 Visto: 262 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023










 


Dispôe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicaçôes financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 



TÍTULO I



DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR 



Art. 1º  A renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicaçôes financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF segundo o disposto nesta Medida Provisória. 



CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES GERAIS 



Art. 2º  A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicaçôes financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.



§ 1º  Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:



I - 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);



II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);



III - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



§ 2º  Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicaçôes financeiras nos termos desta Medida Provisória permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 



CAPÍTULO II



DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR 



Art. 3º  Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 em aplicaçôes financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º.



§ 1º  Para fins do disposto deste artigo, consideram-se:



I - aplicaçôes financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operaçôes de capitalização, depósitos em cartôes de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participaçôes societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e



II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicaçôes financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissôes, ágio, deságio, participaçôes nos lucros, dividendos e ganhos em negociaçôes no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de açôes das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.



§ 2º  Os rendimentos de que trata o caput serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicaçôes financeiras.



CAPÍTULO III



DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR 



Art. 4º  Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º.



§ 1º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundaçôes, em que a pessoa física:



I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberaçôes sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou



II - possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.



§ 2º  Para fins do disposto no inciso II do § 1º, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:



I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;



II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;



III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou



IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista.



§ 3º  Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 2º, serão consideradas as participaçôes que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital votante.



§ 4º  Sujeitam-se ao regime tributário deste artigo somente as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:



I - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou



II - apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.



§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se:



I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de:



a) royalties;



b) juros;



c) dividendos;



d) participaçôes societárias;



e) aluguéis;



f) ganhos de capital, exceto na alienação de participaçôes societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;



g) aplicaçôes financeiras; e



h) intermediação financeira.



II - renda total - somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.



§ 6º  Os lucros das controladas de que trata este artigo serão:



I - apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância aos princípios contábeis, de acordo com o disposto na legislação;



II - convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro;



III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e



IV - incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.



§ 7º  Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que preencher os requisitos de que trata o § 1º, desde que referentes a períodos posteriores à data de produção de efeitos desta Medida Provisória e anteriores à data da apuração dos lucros.



§ 8º  Poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País.



§ 9º  Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação no capital social, ou equivalente, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País.



Art. 5º  Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º:



I - os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º; e



II - os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º.



Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:



I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou



II - em quaisquer operaçôes de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.



Art. 6º  A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital. 



CAPÍTULO IV



DOS TRUSTS NO EXTERIOR 



Art. 7º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:



I - permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

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