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Decreto 9.660 de 1-1-2019 - Vinculação dos órgãos da Administração Indireta
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-69-1546 Visto: 857 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:












 




“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 9.660, DE 1º DE JANEIRO DE 2019











 




Dispôe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,



DECRETA



Art. 1º  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.



Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016.



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni



Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2019 - Edição especial 



ANEXO



Artigo único.  A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:



I - à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;



II - à Secretaria de Governo da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC, por meio da Secretaria Especial de Comunicação Social;



III - ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:



a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;



b) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - Ceasa/MG;



c) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais S.A. - Casemg;



d) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp;



e) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e



f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; 



IV - ao Ministério da Cidadania:



a) Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo;



b) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;



c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; 



d) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;



e) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;



f) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;



g) Fundação Cultural Palmares - FCP; e



h) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;



V - ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovaçôes e Comunicaçôes:



a) Agência Espacial Brasileira - AEB;



b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;



c) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;



d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec;



e) Agência Nacional de Telecomunicaçôes - Anatel;



f) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;



g) Telecomunicaçôes Brasileiras S.A. - Telebrás; e



h) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;



VI - ao Ministério da Defesa:



a) por meio do Comando da Marinha:



1. Caixa de Construçôes de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM;



2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron; e 



3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; 



b) por meio do Comando do Exército:



1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;



2. Fundação Osório; e



3. Indústria de Material Bélico do Brasil - Imbel; e  



c) por meio do Comando da Aeronáutica:



1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe; e



2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV Brasil;



VII - ao Ministério da Economia:



a) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF;



b) Banco Central do Brasil;



c) Banco da Amazônia S.A. - Basa;



d) Banco do Brasil S.A.;



e) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;



f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;



g) Caixa Econômica Federal - CEF;



h) Casa da Moeda do Brasil - CMB;



i) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;



j) Empresa Gestora de Ativos - Emgea;



k) Empresa de Tecnologia e Informaçôes da Previdência - Dataprev;



l) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;



m) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;



n) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;



o) Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro;



p) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe;



q) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;



r) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;



s) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;



t) Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;



u) Superintendência de Seguros Privados - Susep;



v) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e



w) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; 



VIII - ao Ministério da Educação:



a) Centros Federais de Educação Tecnológica:



1. Celso Suckow da Fonseca - Cefet-RJ; e



2. de Minas Gerais;



b) Colégio Pedro II;



c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;



d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;



e) Fundação Joaquim Nabuco;



f) Fundaçôes Universidades:



1. do Amazonas; e



2. de Brasília;



g) Fundaçôes Universidades Federais:



1. do ABC;



2. do Acre;



3. do Amapá;



4. da Grande Dourados;



5. do Maranhão;



6. de Mato Grosso;



7. de Mato Grosso do Sul;



8. de Ouro Preto;



9. de Pelotas;



10. do Piauí;



11. do Rio Grande;



12. de Rondônia;



13. de Roraima;



14. de São Carlos;



15. de São João del-Rei;



16. de Sergipe;



17. do Tocantins;



18. do Vale do São Francisco;



19. de Viçosa;



20. do Pampa;



21. do Estado do Rio de Janeiro; e



22. de Uberlândia;



h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;



i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA;



j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH;



k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;



l) Institutos Federais:



1. do Acre;



2. de Alagoas;



3. do Amapá;



4. do Amazonas;



5. da Bahia;



6. Baiano;



7. de Brasília;



8. do Ceará;



9. do Espírito Santo;



10. de Goiás;



11. Goiano;



12. do Maranhão;



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