STF:Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-12-2018 Visto: 684 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Ministro rejeita mandados de segurança impetrados pela defesa da ex-presidente Dilma Rousseff



As decisôes do ministro Alexandre de Moraes dizem respeito a questionamentos relativos à autorização da Câmara para a instauração do processo de impeachment e à resolução do Senado Federal que decretou a perda do mandato da ex-presidente.



10/12/2018 19h35



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou três mandados de segurança (MS 34193,MS 34371 eMS 34441) impetrados pela defesa da ex-presidente da República Dilma Rousseff contra atos do Poder Legislativo relacionados ao processo que resultou no seu impeachment. Nos três casos, o relator originário, ministro Teori Zavascki, havia indeferido pedidos de liminar em 2016.



MS 34193



No MS 34193, a ex-presidente questionou a autorização dada pela Câmara dos Deputados para a instauração do processo por crime de responsabilidade contra ela no Senado Federal. Na decisão, o relator explicou que, no processo de impedimento do presidente da República no Brasil, cabe ao Poder Judiciário apenas eventual juízo de constitucionalidade do recebimento da acusação. Segundo o ministro, o princípio fundamental da separação dos Poderes afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em questôes iminentemente políticas. Dessa maneira, o STF tem o dever de analisar se a decisão da Câmara dos Deputados, no exercício de seu poder discricionário, “está vinculada ao império constitucional”.



Como o STF não pode substituir o mérito de decisôes políticas proferidas no impeachment e como não há qualquer comprovação de ilegalidade, o mandado de segurança é inviável, concluiu o ministro ao indeferir o pleito.



MS 34371 e MS 34441



Nesses dois mandados de segurança, a defesa de Dilma Rousseff questionava a edição da Resolução 35/2016 do Senado Federal e a sentença condenatória que formalizaram a conclusão do julgamento de seu processo de impeachment, resultando na perda do mandato por crime de responsabilidade.



O MS 34371 questionava dois aspectos do processo de impeachment: a tipificação das condutas (crimes que não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal) e o ato de pronúncia, no qual o relator no Senado teria adotado classificação jurídica diferente da contida na denúncia aprovada pela Câmara dos Deputados.



No MS 34441, os advogados sustentavam que o impeachment estaria viciado por um “patente e induvidoso desvio de poder”, que não teria decorrido apenas da ação “degenerada e ilícita” do então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, e de seus apoiadores diretos, mas de um conjunto muito mais amplo de deputados e senadores.



Ao julgar o mérito dos mandados de segurança, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que compete somente ao Senado Federal – enquanto juiz natural – analisar o mérito da acusação feita contra o presidente da República e decidir em única e última instância por sua condenação ou absolvição, sem qualquer previsão constitucional de recurso ou mesmo revisão. Segundo o ministro, não compete ao STF modificar a conclusão de mérito resultante da manifestação de 61 senadores, entre 81 votantes, sob a fundamentação de “inexistência de motivos jurídicos plausíveis ou de justa causa para a sua condenação por crime de responsabilidade, em especial quanto aos delitos de contratação de operaçôes de crédito e abertura de crédito, sem autorização do Congresso Nacional”.



O relator salientou que, no procedimento de impeachment, deve ser resguardado o devido processo legal ao presidente da República, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e que o ato impugnado os observou. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, não há provas de desvio de finalidade e erros de procedimento na análise das arguiçôes de nulidades, na apreciação das preliminares ou na formulação dos quesitos, não havendo, consequentemente, comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa.



CF, MB, VP/CR”



 




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