STF determina arquivamento de investigação contra banqueiro André Esteves
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-12-2018 Visto: 605 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Plenário determina arquivamento de investigação contra banqueiro André Esteves



Os ministros, por unanimidade, rejeitaram embargos de declaração apresentados pela defesa do banqueiro. Por maioria, no entanto, os ministros concederam habeas corpus de ofício para encerrar a investigação por suposta participação em organização criminosa.



5/12/2018 18h50



Na sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (5), o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício para determinar o arquivamento de investigação contra o banqueiro André Esteves, no Inquérito (INQ) 4327, por suposta participação em organização criminosa composta por membros do PMDB com articulação na Câmara dos Deputados.



O caso veio à apreciação do colegiado por meio de embargos de declaração nos quais a defesa do banqueiro alegou existência de omissão, contradição e obscuridade em acórdão do Plenário que, ao analisar agravo regimental em dezembro de 2017, manteve o desmembramento do INQ 4327, no qual também eram investigados o presidente Michel Temer e os ministros de Estado Moreira Franco e Eliseu Padilha. Na ocasião, a Corte decidiu remeter à 10º Vara Federal do Distrito Federal a investigação contra André Esteves, por não deter foro por prerrogativa de função no STF.



No embargos analisados hoje, os advogados de Esteves pretendiam que o Supremo analisasse pedido de arquivamento do inquérito contra seu cliente, sustentando que a investigação “nunca se fundou em um único indício verdadeiro e importante”.



Voto do relator



O relator do processo, ministro Edson Fachin, votou no sentido de rejeitar os embargos de declaração ao considerar que a defesa do banqueiro buscava rediscutir questão já decidida pelo Plenário do STF, que declinou de sua competência para julgar o caso. O ministro concluiu que o Supremo não possui mais atribuição para examinar a necessidade e a adequação do prosseguimento das investigaçôes, especialmente porque o acusado não tem foro por prerrogativa de função.



Segundo Fachin, cabe ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal realizar tal análise. A decisão questionada, afirmou o relator, não apresenta ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade, requisitos necessários para o acolhimento dos embargos.



Concessão de ofício



Os ministros, por unanimidade, votaram pela rejeição dos embargos de declaração. No entanto, a maioria acompanhou proposta apresentada pelo ministro Marco Aurélio no sentido da concessão de habeas corpus de ofício para determinar o arquivamento do processo. Para ele, a hipótese não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, “mas a situação jurídica enseja o implemento da ordem de ofício apenas quanto a André Esteves”.



O ministro Marco Aurélio observou que a jurisdição do Supremo ainda está aberta e que, por essa razão, a Corte está apreciando os embargos declaratórios no Inquérito 4327. Ele também ressaltou que as normas processuais permitem a concessão da ordem de ofício, que “pode ser implementada em qualquer processo”.



Por fim, o ministro também observou que o artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP) pode ser acionado caso surjam novos elementos. Esse dispositivo prevê o desarquivamento da investigação diante da existência de novas provas. Nesse sentido votaram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia.



EC/CR 




 

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