TST:Montador de móveis comprova controle de jornada mesmo em trabalho externo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-11-2018 Visto: 656 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Montador de móveis comprova controle de jornada mesmo em trabalho externo



Com isso, ele deverá receber o pagamento de horas extras.



A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A. a pagar horas extras a um montador de móveis que conseguiu demonstrar que havia controle de sua jornada em trabalho externo. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o fato de o empregado exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle de sua jornada.



Trabalho externo



Na reclamação trabalhista, o montador pediu o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes à oitava diária e à 44ª semanal e, também, das decorrentes das violaçôes de intervalos intra e interjornada e do trabalho em domingos e feriados.



A empresa, em sua defesa, argumentou que ele exercia trabalho totalmente externo, incompatível com o regime de controle de jornada, nos termos do artigo 62, inciso I, daCLT. Sustentou também que jamais havia fiscalizado a jornada do montador e que ele não era obrigado a comparecer à empresa para nenhuma finalidade.



O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença com o entendimento de que não havia prova da compatibilidade entre o serviço prestado externamente e o controle de jornada.



Possibilidade de controle



No exame de recurso do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a atividade externa não é incompatível com a fiscalização e com o controle da jornada de trabalho pela empregadora. “A análise ocorre em cada situação concreta, em observância ao princípio da primazia da realidade”, afirmou.



No caso, o ministro observou que, embora o montador trabalhasse fora da empresa, sua jornada podia ser verificada por meio de roteiros de montagem, agendamentos de entregas, comparecimento à empregadora para a retirada das notas de serviços e para a prestação de contas dos trabalhos realizados e pela utilização de tablet fornecido pela empresa. “Conforme se infere dos elementos registrados no acórdão regional, o trabalhador estava, sim, sujeito a controle de horário. Se a empresa possuía elementos suficientes para tanto, não se aplica ao caso a excludente da duração de trabalho prevista no artigo 62, inciso I, da CLT”, concluiu.



A decisão foi unânime.



(LT/CF)



Processo:ARR-1094-48.2016.5.09.0130



O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem cunho meramente informativo.

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