STJ:Julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-09-2018 Visto: 661 vezes




Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



27/9/2018 9h49



Açôes penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.



Ao analisar o conflito de competência suscitado por um juízo federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, afirmou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posiçôes antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado.



Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.



Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente.



“Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou.



O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos.



Transnacionalidade



A Terceira Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta.



Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a Terceira Seção acolheu, em agosto de 2018, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade.



Sobre o caso



O conflito de competência julgado na Terceira Seção diz respeito ao inquérito sobre um gerente de bar que foi preso em flagrante enquanto vendia maços de cigarro trazidos do Paraguai. O caso foi distribuído ao juízo do Foro Central Criminal de Barra Funda (Justiça estadual), em São Paulo, que acolheu a representação do Ministério Público e declinou da competência em favor da Justiça Federal.



A Justiça Federal suscitou o conflito alegando que não haveria indícios de transnacionalidade na conduta do indiciado, circunstância que afastaria a competência federal para o processamento do crime em apuração.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 160748



 



 



 


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