Lei 13.709 de 14-8-2018: Proteção de dados pessoais físicos e digitais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-08-2018 Visto: 902 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:



"Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos



LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.




















Dispôe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 



Art. 1º  Esta Lei dispôe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.



Art. 2º  A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:



I - o respeito à privacidade;



II - a autodeterminação informativa;



III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;



IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;



V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;



VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e



VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.



Art. 3º  Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:



I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;



II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; 



III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.



§ 1º  Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.



§ 2º  Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.



Art. 4º  Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:



I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;



II - realizado para fins exclusivamente:



a) jornalístico e artísticos; ou



b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;



III - realizado para fins exclusivos de:



a) segurança pública;



b) defesa nacional;



c) segurança do Estado; ou



d) atividades de investigação e repressão de infraçôes penais; ou



IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.



§ 1º  O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.



§ 2º  É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III docaput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.



§ 3º  A autoridade nacional emitirá opiniôes técnicas ou recomendaçôes referentes às exceçôes previstas no inciso III docaput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.



§ 4º  Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III docaput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado. 



Art. 5º  Para os fins desta Lei, considera-se:



I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;



II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;



III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;



IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;



V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;



VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisôes referentes ao tratamento de dados pessoais;



VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;



VIII - encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional;



IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;



X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;



XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;



XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;



XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;



XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;



XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;



XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;



XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;



XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;



XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.



Art. 6º  As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:



I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;



II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;



III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;



IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;



V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;



VI - transparência: garantia, aos titulares, de informaçôes claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;



VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situaçôes acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;



VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;



IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;



X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 



CAPÍTULO II

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 



Seção I

Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais 



Art. 7º  O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:



I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;



II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;



III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposiçôes do Capítulo IV desta Lei;



IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;



V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;



VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);



VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;



VIII - para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;



IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou



X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.



§ 1º  Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III docaput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados.



§ 2º  A forma de disponibilização das informaçôes previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional.



§ 3º  O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.



§ 4º  É dispensada a exigência do consentimento previsto nocaput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.



§ 5º  O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I docaput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.



§ 6º  A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigaçôes previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.



Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.



§ 1º  Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.



§ 2º  Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.



§ 3º  É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.



§ 4º  O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizaçôes genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.



§ 5º  O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.



§ 6º  Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alteraçôes, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.



Art. 9º  O titular tem direito ao acesso facilitado às informaçôes sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:



I - finalidade específica do tratamento;



II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;



III - identificação do controlador;



IV - informaçôes de contato do controlador;



V - informaçôes acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;



VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e



VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.



§ 1º  Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informaçôes fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.



§ 2º  Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alteraçôes.



§ 3º  Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.



Art. 10.  O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situaçôes concretas, que incluem, mas não se limitam a:



I - apoio e promoção de atividades do controlador; e



II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.



§ 1º  Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.



§ 2º  O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.



§ 3º  A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial. 



Seção II

Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis 



Art. 11.  O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:



I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;



II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:



a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;



b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;



c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;



d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);



e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;



f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou



g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.



§ 1º  Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.



§ 2º  Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.



§ 3º  A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.



§ 4º  É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.



Art. 12.  Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.



§ 1º  A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.



§ 2º  Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.



§ 3º  A autoridade nacional poderá dispor sobre padrôes e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificaçôes acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.



Art. 13.  Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrôes éticos relacionados a estudos e pesquisas.



§ 1º  A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.



§ 2º  O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.



§ 3º  O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.



§ 4º  Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro. 



Seção III

Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes 



Art. 14.  O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.



§ 1º  O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.



§ 2º  No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.



§ 3º  Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.



§ 4º  Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicaçôes de internet ou outras atividades ao fornecimento de informaçôes pessoais além das estritamente necessárias à atividade.



§ 5º  O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.



§ 6º  As informaçôes sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança. 



Seção IV

Do Término do Tratamento de Dados 



Art. 15.  O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:



I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;



II - fim do período de tratamento;



III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou



IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.



Art. 16.  Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:



I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;



II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;



III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou



IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados. 



CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DO TITULAR 



Art. 17.  Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.



Art. 18.  O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:



I - confirmação da existência de tratamento;



II - acesso aos dados;



III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;



IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;



V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;



VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;



VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;



VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;



IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.



§ 1º  O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.



§ 2º  O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.



§ 3º  Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.



§ 4º  Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:



I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou



II - indicar as razôes de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.



§ 5º  O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.



§ 6º  O responsável deverá informar de maneira imediata aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento.



§ 7º  A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V docaput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.



§ 8º  O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.



Art. 19.  A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:



I - em formato simplificado, imediatamente; ou


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