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STF: Ministro Fux não libera José Roberto Arruda
  
Escrito por: Mauricio Miranda 34-81-1531 Visto: 574 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Ministro rejeita HC impetrado pela defesa do ex-governador José Roberto Arruda



Defesa do ex-governador do Distrito Federal buscava o direito de produzir novas provas em ação penal a que ele responde na Justiça do DF.



9/7/2018 15h50



O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 157956, no qual a defesa do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda buscava o direito de produzir novas provas em ação penal a que ele responde na Justiça do DF.



O ex-governador foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica e corrupção de testemunha em razão de fatos decorrentes da Operação Caixa de Pandora. Segundo a denúncia, ele teria oferecido, por meio de corréu, vantagem a jornalista para que fizesse declaraçôes falsas em seu favor no âmbito da investigação. De acordo com os autos, após o interrogatório dos réus e manifestação final das partes, a defesa de Arruda requereu quebra de sigilos bancários e fiscais, bem como a oitiva de novas testemunhas, tendo em vista a notícia de que a suposta vítima do ex-governador teria recentemente realizado saque de grande quantia e adquirido imóveis, o que, segundo os advogados, reforçaria a tese de simulação dos fatos. Os pedidos, no entanto, foram negados pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília por considerar tais provas desnecessárias.



Habeas corpus buscando a nulidade da decisão de primeira instância foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, os advogados de Arruda alegaram que a negativa de produção de novas provas violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.



Decisão



O ministro Luiz Fux não verificou qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão do habeas corpus. Ele citou trechos das decisôes das instâncias anteriores que assentam a desnecessidade das diligências requeridas diante do fundado risco de não serem efetivas, pois as condutas da vítima, apontadas pela defesa, já foram objeto de investigaçôes e todas redundaram em pedido de arquivamento. “Não há que se falar em nulidade decorrente do suposto cerceamento de defesa”, afirmou Fux.



O relator ressaltou ainda que o magistrado, como destinatário da prova produzida, possui poder para indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Além disso, segundo o ministro, para se concluir pela essencialidade das diligências requeridas seria necessário o exame de provas e fatos, o que é inviável por meio de habeas corpus.



SP/AD

 




 


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