Medida Provisória 832 de 27-5-2018: Política para Caminhôes Pagarem Menos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-05-2018 Visto: 598 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 832, DE 27 DE MAIO DE 2018











 




Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º  Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.



Art. 2º  A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condiçôes razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.



Art. 3º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:



I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;



II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;



III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;



IV - carga perigosa - a carga passível de provocar acidentes, ocasionar ou potencializar riscos, danificar cargas ou meios de transporte e gerar perigo às pessoas que a manipulem; e



V - carga neogranel - a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico e cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.



Art. 4º  O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, obedecerá aos preços fixados com base nesta Medida Provisória.



Art. 5º  Para a execução da Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT publicará tabela com os preços mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as especificidades das cargas definidas no art. 3º.



§ 1º  A publicação da tabela a que se refere o caput ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e a tabela será válida para o semestre em que for editada.



§ 2º  Na hipótese da tabela a que se refere o caput não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, a tabela anterior continuará válida e seus valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro que o substitua, no período acumulado.



§ 3º  A ANTT publicará a primeira tabela a que se refere o caput,a qual vigerá até 20 de janeiro de 2019, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.



§ 4º Os preços fixados na tabela a que se refere o caput têm natureza vinculativa e a sua não observância sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente ao dobro do que seria devido, descontado o valor já pago.



Art. 6º  O processo de fixação dos preços mínimos contará com a participação dos representantes das cooperativas de transporte de cargas e dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.



Art. 7º  Para a fixação dos preços mínimos, serão considerados, prioritariamente, os custos do óleo diesel e dos pedágios.



Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 27 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.



MICHEL TEMER

Valter Casimiro Silveira

Eliseu Padilha



Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2018 - Edição extra”


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