Decreto 9382 de 25-5-2018: Forças Armadas na Desobstrução das Vias Públicas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-05-2018 Visto: 615 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018











 




Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuiçôes que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,



DECRETA:



Art. 1º  Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em açôes de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.



Parágrafo único.  As açôes de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.



Art. 2º  O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos no caput do art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.



§ 1º  Na hipótese prevista no caput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.



§ 2º  Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere o caputcaso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519. 



Art. 3º  As açôes previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:



I - a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;



II - a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;



III - a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e



IV - as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.



Parágrafo único.  As açôes previstas no caput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.



Art. 4º  O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.



Parágrafo único.  O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.



Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.



MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Raul Jungmann

Sergio Westphalen Etchegoyen



Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2018 - Edição extra”


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