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STJ:Ministério Público deve ter acesso a dados bancários não sigilosos de pessoas investigadas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-12-1525 Visto: 495 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



8-5-2018 6h54



Ministério Público deve ter acesso a dados bancários não sigilosos de pessoas investigadas



Independentemente de autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que os dados sejam relativos a pessoas investigadas pelo órgão e haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como açôes judiciais e inquéritos policiais.



O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a ação civil pública – meio processual utilizado pelo MP para assegurar o direito às informaçôes – não poderia ser proposta pelo Ministério Público Federal para defesa de seus próprios interesses, mas apenas nos casos da defesa de interesses de terceiros.



De acordo com o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin, o acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infraçôes penais, “seja na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes”.



Com a fixação da legitimidade do MP para acessar os dados não sigilosos por solicitação direta às instituiçôes financeiras, o TRF3 deverá agora analisar os demais pontos discutidos na ação civil pública, como a obrigatoriedade de fornecimento de informaçôes por requisição direta da Polícia Federal.



Segurança social



Após o reconhecimento da inadequação da via processual, o Ministério Público apresentou recurso ao STJ sob o argumento de que a condenação das instituiçôes financeiras ao fornecimento de dados cadastrais tem por objetivo salvaguardar o direito à segurança de toda a sociedade. Para o MP, quando atua para instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil, o órgão ministerial o faz em nome próprio e na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.



O ministro Herman Benjamin destacou que, de fato, a ação civil do MP buscou a tutela da segurança pública, que é tida como interesse difuso de natureza indisponível. Por isso, o ministro considerou válida a legitimação do MPF na ação, conforme prevê o artigo 25 da Lei 8.625/93.



O ministro também lembrou que o Ministério Público, em suas atividades principais, constantemente tem a necessidade de buscar dados e informaçôes de pessoas investigadas a fim de instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil.



Dados e dados cadastrais



Para solução do caso, o relator também diferenciou o conceito de dados e o de dados cadastrais. Segundo o ministro, enquanto os dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informaçôes de caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação de dados.



São exemplos de dados cadastrais bancários o número da conta-corrente, o nome do titular e os registros de documentos pessoais. No caso dos dados protegidos por sigilo bancário, estão incluídos os serviços típicos de conta, como aplicaçôes financeiras, transferências e depósitos. 



“Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a informaçôes não acobertadas por sigilo bancário, mas apenas o acesso aos dados cadastrais de pessoas investigadas, para o fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e civil”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do MPF e determinar novo julgamento da ação pelo TRF3.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1561191



 


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