Lei 13.654 de 23/4/2018 - Alteração do Código Penal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-04-2018 Visto: 580 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

 Casa Civil

 Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.











 




Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar instituiçôes que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 155. ....................................................................



.....................................................................................



§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.



....................................................................................



§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)



“Art. 157. ....................................................................



.....................................................................................



§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:



I –(revogado);



....................................................................................



VI –se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.



§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):



I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;



II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.



§ 3º  Se da violência resulta:



I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;



II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)



Art. 2º  A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:



Art. 2º-A  As instituiçôes financeiras e demais instituiçôes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.



§ 1º  Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as instituiçôes financeiras poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:



I – tinta especial colorida;



II – pó químico;



III – ácidos insolventes;



IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;



V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.



§ 2º  Será obrigatória a instalação de placa de alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu interior, informando a existência do referido dispositivo e seu funcionamento.



§ 3º  O descumprimento do disposto acima sujeitará as instituiçôes financeiras infratoras às penalidades previstas no art. 7º desta Lei.



§ 4º  As exigências previstas neste artigo poderão ser implantadas pelas instituiçôes financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:



I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;



II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;



III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.”



Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º  Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal)



Brasília,  23  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 



MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça



Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018” 


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