Lei 13.644 de 4-4-2018: Alteração do horário da Voz do Brasil
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-04-2018 Visto: 675 vezes












“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.644, DE 4 DE ABRIL DE 2018.











 




Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para dispor sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial dos Poderes da República pelas emissoras de radiodifusão sonora.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  O art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 38.  ........................................................................



..............................................................................................



e)as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informaçôes dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;



..............................................................................................



§ 4º O programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início:



I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;



II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.



§ 5º  Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.



§ 6º  As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caputdeste artigo.” (NR)



Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 4 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.



MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gilberto Kassab



Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2018”

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