Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
LEI N° 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018 - Regulamento para UBER, Táxis et caterva.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-96-1522 Visto: 618 vezes












“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.











 




Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.



Art. 2º  O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 4º  ........................................................................



.............................................................................................



X -transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.



...................................................................................” (NR)



Art. 3º  A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:



Art. 11-A.  Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.



Parágrafo único.  Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 



I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;



II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);



III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea hdo inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”



Art. 11-B.  O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condiçôes:



I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;



II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;



III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);



IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.



Parágrafo único.  A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”



Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 26 de março de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 



MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Gilberto Kassab



Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2018” 


FACEBOOK

00003.91.8.23