STJ: Não reconhecida ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-02-2018 Visto: 468 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



26/2/2018 9h41



Sexta Turma não reconhece ilegalidade em busca residencial após policiais sentirem cheiro de maconha



A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel.



O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.



Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo indivíduo, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.



Mandado dispensado



Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.



Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento – já sedimentado no STJ – de que, “em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida”.



Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razôes que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.



“Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ´na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotaçôes e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba´ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro.



A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 423838



 



 


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