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STJ:Banda Calcinha Preta terá de indenizar autor de música de sucesso por violação de direitos autor
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-30-1518 Visto: 548 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



7/2/2018 8h6



Banda Calcinha Preta terá de indenizar autor de música de sucesso por violação de direitos autorais



O autor da música “Meu Grande Amor”, Renato Constandt Terra, deverá ser indenizado pela Banda Calcinha Preta, pela Nordeste Digital Line S.A. e pelo empresário musical Gilton Andrade Santos, de forma solidária, por violação de direitos autorais.



O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manteve em R$ 35 mil o valor estabelecido no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) pelos danos morais e entendeu que os danos materiais devem ser calculados com base em seis das dez faixas do CD, consideradas as 300 mil cópias vendidas.



O autor moveu ação de indenização pela produção desautorizada de 300 mil CDs, pela omissão de seu nome nos exemplares, pelo não pagamento dos direitos sobre as vendas e por perdas e danos, em razão do que deixou de ganhar com a música que alavancou a comercialização do álbum.



Tema de novela



A sentença reconheceu que houve a utilização da obra de forma ilegal e condenou solidariamente os réus a pagarem indenização calculada sobre o total de 300 mil CDs vendidos. A reparação por dano moral foi arbitrada em R$ 20 mil.



Conforme os autos, Renato Terra foi remunerado por sua participação em 197.192 cópias do CD, mas 102.808 cópias ficaram sem remuneração.



O TJRJ aumentou os danos morais para R$ 35 mil. Quanto aos danos materiais, entendeu que não poderiam ser calculados sobre o valor integral da venda dos CDs, o qual remunerava também os autores de outras composiçôes.



O TJRJ reconheceu, porém, que o sucesso do disco se deveu especialmente à música “Meu Grande Amor”, que até foi tema de novela. Por isso, reformou a sentença para determinar que os danos materiais tivessem por base o valor de cinco faixas do CD, de autoria ou produção dos réus, além da faixa de autoria de Renato Terra, mas descontando-se das 300 mil cópias as 197.192 que já haviam sido objeto de remuneração.



Novo cálculo



De acordo com o ministro Sanseverino, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a indenização pelos danos materiais experimentados pelo autor, que vê seus direitos violados por contrafatores em obra coletiva, deve ser proporcional ao trabalho de sua titularidade, sob pena de se promover seu enriquecimento sem causa”.



Para o ministro, o tribunal fluminense acertou ao afastar a indenização sobre o valor integral do CD, já que o autor é titular de direito apenas sobre uma das dez faixas que compôem o disco. Da mesma forma, Sanseverino considerou correta a decisão do TJRJ ao garantir ao autor parte dos lucros obtidos pelos réus com as demais obras (cinco das dez faixas), pois ficou demonstrado no processo que o fenômeno de vendas do CD decorreu em grande parte da obra de Renato Terra.



No entanto, Sanseverino observou que o pagamento anterior das 197.192 cópias havia remunerado apenas os direitos autorais relativos à música “Meu Grande Amor”. Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro determinou que a indenização sobre as cinco faixas de autoria ou produção dos próprios réus incida sobre a totalidade das 300 mil cópias.



Juros



O acórdão do TJRJ também foi reformado em relação aos juros de mora, pois determinou que deveriam incidir a partir da citação. O relator explicou que a utilização de uma obra autoral em público ou para fins comerciais deve “sempre e necessariamente ser antecedida da expressa autorização do autor”, como estabelecem os artigos 29 e 68 da Lei 9.610/98.



No entanto, conforme destacou o relator, foram vendidos milhares de CDs sem a prévia autorização do compositor e, ainda, sem a ele atribuir a autoria.



“Inegável, assim, a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual a regra do artigo 398 do Código Civil deve incidir quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo como marco inicial a data da prática de cada ato ilícito”, acrescentou.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1635646


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