DECRETO N° 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 - Carteira de identidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-02-2018 Visto: 810 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:



"Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos




DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018











 


Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 



DECRETA



Âmbito de aplicação



Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.



Validade documental



Art. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.



Documentos exigidos para emissão



Art. 3º  Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.



§ 1º  Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.



§ 2º  O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.



§ 3º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigaçôes civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.



§ 4º  A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.



Gratuidade da emissão



Art. 4º  É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.



Informaçôes essenciais



Art. 5º  A Carteira de Identidade conterá:



I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;



II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;



III - a identificação do órgão expedidor;



IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;



V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;



VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;



VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;



VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e



IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”.



§ 1º  Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.



§ 2º  A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrôes constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.



§ 3º  A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informaçôes do Registro Civil - CRC Nacional.



§ 4º  Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrôes biométricosseguirão as recomendaçôes do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.



Informaçôes do CPF



Art. 6º  Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.



§ 1º  A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.



§ 2º  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.



Verificação do DNI



Art. 7º  Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.



Parágrafo único.  O disposto no capute no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.



Informaçôes incluídas a pedido



Art. 8º  Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:



I - o número do DNI;



II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;



III - o número do Cartão Nacional de Saúde;



IV - o número do Título de Eleitor;



V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;



VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;



VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;



VIII - o número do Certificado Militar;



IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;



X - as condiçôes específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e



XI - o nome social.



§ 1º  A comprovação das informaçôes de que tratam os incisos I a VIII do caputserá feita por meio, respectivamente:



I - da validação biométrica com a base de dados da ICN;



II - dos cartôes de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;



III - do Cartão Nacional de Saúde;



IV - do Título de Eleitor;



V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;



VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social;



VII - da Carteira Nacional de Habilitação;



VIII - do Certificado Militar;



IX - do resultado de exame laboratorial; e



X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.



§ 2º  Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput,será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informaçôes a serem comprovadas.



§ 3º  A comprovação pelo interessado das informaçôes de que tratam os incisos II a X do caputserá dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informaçôes por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.



§ 4º  O nome social de que trata o inciso XI do caput:



I -  será incluído:



a) mediante requerimento escrito do interessado;



b) com a expressão “nome social”;



c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e



d) sem a exigência de documentação comprobatória; e



II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.



§ 5º  O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alteraçôes do nome social.



Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade



Art. 9º  A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.



Apresentação dos documentos por cópia autenticada



Art. 10.  A apresentação dos documentos de que trata o capute o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.



Modelo da Carteira de Identidade



Art. 11.  A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.



Parágrafo único.  É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.



Requisitos da Carteira de Identidade em papel



Art. 12.  A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensôes 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.



Art. 13.   A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:



I - tarja em talho doce que:



a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);



b) conterá a imagem latente com a palavra “Brasil” em ambos os lados;



c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;



d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e



e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:



1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;



2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;



3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e



4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;



II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;



III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;



IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;



V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;



VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e



VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.



Parágrafo único.  O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.



Carteira de Identidade em cartão



Art. 14.  A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:



I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;



II - no anverso:



a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;



b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;



c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;



d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;



 e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e



f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e



II - no verso:



a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;



b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:



1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;



2. “LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”; e



3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;



c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;



d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e



e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.



Carteira de Identidade em meio eletrônico



Art. 15.  A Carteira de Identidade em meio eletrônico:



I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendaçôes do Comitê Gestor da ICN; e



II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.



Obrigação dos modelos deste Decreto



Art. 16.  Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrôes de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.



Parágrafo único.  O Comitê Gestor da ICN formulará recomendaçôes complementares ao padrôes estabelecidos neste Decreto.



Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade



Art. 17.  Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo.



Parágrafo único.  Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.



Validade da Carteira de Identidade



Art. 18.  A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.



Art. 19.  A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:



I -  alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;



II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;



III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou



IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.



Parágrafo único.  Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.



Art. 20.  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento.



Disposiçôes transitórias



Art. 21.  A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrôes de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.



Art. 22.  Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrôes anteriores a este Decreto.



Revogaçôes



Art. 23.  Ficam revogados:



I - o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;



II - o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e



III - o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.



Vigência



Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 



MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha



Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018



ANEXO



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