Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Mantida competência da Justiça Federal para julgar crime contra fauna ameaçada de extinção
A relatora, ministra Rosa Weber, rejeitou pedido da DPU questionando a competência da Justiça Federal para julgar acusado de crime ambiental contra espécies ameaçadas de extinção.
3/1/2018 17h50
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 121681, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) para questionar a competência da Justiça Federal para julgar denúncia contra acusado da prática de crime ambiental. Segundo a ministra, há interesse federal específico decorrente da necessidade de proteger espécies ameaçadas de extinção, o que atrai a competência da Justiça Federal.
De acordo com os autos, o acusado e outras seis pessoas foram denunciados perante o juízo da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre (RS) sob a acusação de transportar e comercializar ilegalmente os pescados da espécies raia-viola, cação-anjo e cação-cola fina, o que é vedado pela Instrução Normativa 05/2004 do IBAMA, por se tratar de espécies ameaçadas de extinção.
A DPU impetrou, sem sucesso, habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) alegando a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso ao entender que compete à Justiça Federal julgar crimes contra a fauna quando o delito tiver por objeto animais que estão ameaçados de extinção.
No STF, a DPU alega que a competência para cuidar do meio ambiente é concorrente entre União, estados e municípios e que, mesmo se tratando de crime ambiental envolvendo fauna ameaçada de extinção, não há interesse direto da União, e sim interesse genérico da coletividade na proteção ambiental. Por este motivo, a competência para processar e julgar os acusados seria da Justiça estadual. Para a DPU, a fixação da competência não pode ocorrer tomando-se por critério “o tipo de animal atingido pelo agente”.
Decisão
A ministra Rosa Weber salientou que, embora a fauna não seja descrita na Constituição Federal como bem da União, o interesse federal decorre do artigo 53 da Lei 9.985/2000, que outorgou ao IBAMA o dever de catalogar espécies ameaçadas de extinção em território nacional. A relatora destacou também que a norma confere à União a faculdade de autorizar, em caráter excepcional, a captura de determinados espécimes em risco de extinção destinados a programas de criação em cativeiro ou formação de coleção específica.
“Entrevejo, pois, que o dever de catalogar as espécies ameaçadas de extinção no território nacional constitui interesse federal específico, decorrente da necessidade de proteger determinados animais em toda a extensão territorial brasileira”, verificou a ministra. Segundo ela, como a denúncia em questão se reporta à Instrução Normativa 05/2004 do Ibama, não merece reparo a fixação da competência da Justiça Federal.
*A decisão da ministra foi tomada antes do recesso forense.
PR/AD
Processo relacionado: HC 121681”