Notícia extraída do site da Presidência da República:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
|
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:
“Art. 4º ................................................................
§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta anos;
II - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
IV - invalidez.
.....................................................................................
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
§ 5º Os saldos das contas individuais do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a III do § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.
§ 6º Até junho de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.” (NR)
“Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.
§ 1º Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS-PASEP, aplica-se o disposto no caput a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.
§ 2º Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.
§ 3º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2017; 126º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017”