Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Mantida prisão preventiva de Joesley Batista e Ricardo Saud
A decisão foi tomada nos autos Ação Cautelar (AC) 4352 pelo ministro Edson Fachin.
20/12/2017 12h25
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado por Joesley Mendonça Batista e Ricardo Saud, executivos do grupo J&F, que postulavam a revogação da prisão preventiva imposta a eles devido à omissão de prestação de informaçôes no acordo de colaboração premiada assinado com a Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão foi tomada nos autos Ação Cautelar (AC) 4352.
O relator avaliou que a prisão preventiva “revela-se imprescindível como forma de resguardar a ordem pública, ameaçada pelo concreto risco da reiteração delitiva, bem como a instrução criminal, impedindo a destruição, alteração e ocultação de elementos de prova essenciais à elucidação de crimes”.
De acordo com o ministro Edson Fachin, o cenário sobre o qual foram decretadas as custódias temporárias e preventivas dos executivos ainda aponta a propensão deles à reiteração delitiva, demonstrada não só pelas confissôes constantes dos termos de depoimento prestados no acordo de colaboração premiada, cujos efeitos se encontram cautelarmente suspensos, nas quais afirmam a prática serial de delitos envolvendo destacadas autoridades da República, mas também no reconhecimento de indícios da prática do delito previsto no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, em apuração perante o juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo.
O dispositivo prevê como crime contra o mercado financeiro utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários.
O relator destacou ainda que o motivo da prisão preventiva não reside, exclusivamente, na omissão de fatos relevantes em sede de acordo de colaboração premiada, mas também nos fortes indícios de suposta participação na organização criminosa objeto de investigação nos Inquéritos (INQs) 3989, 4325, 4326 e 4327, “tendo por requisitos a conveniência da instrução criminal e o concreto risco de reiteração delitiva”.
Defesa
No pedido, a defesa de Joesley Batista e Ricardo Saud alega que a suposta má-fé na omissão de fatos no âmbito do acordo de colaboração premiada lhes foi atribuída pela Procuradoria-Geral da República a partir de elementos entregues de forma voluntária. Argumenta que foram efetuadas medidas de busca e apreensão em que nada foi apreendido, o que fragilizaria a suspeita da pretensão de ocultação de provas.
RP/RR