Lei 13.545 de 19-12-2017: Alteração da Consolidação das Leis do Trabalho
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-12-2017 Visto: 527 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos













 




Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.




LEI Nº 13.545, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 



“Art. 775..................................................................... 



§ 1o ............................................................................. 



2o .......................................................................” (NR



 “Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 



§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuiçôes durante o período previsto no caput deste artigo. 



§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessôes de julgamento.” 



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 



MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Ronaldo Nogueira de Oliveira



Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2017”



 


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