Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 5 de dezembro de 2017
2ª Turma anula PAD aberto contra ex-senador Demóstenes Torres
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (5) o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32788 e anulou, por unanimidade de votos, a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra o ex-senador Demóstenes Torres e o afastou do exercício do cargo de procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás (MP-GO).
A análise do caso foi retomada com o voto-vista do ministro Edson Fachin. Vencido na votação preliminar relativa à intempestividade do mandado de segurança, ele acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela concessão do pedido para anular o PAD contra o ex-senador e determinar seu retorno definitivo ao cargo no Ministério Público de Goiás. O ministro Dias Toffoli já havia acompanhado o relator. Último a votar na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello também seguiu o mesmo entendimento.
Como o processo administrativo disciplinar contra Demóstenes Torres no CNMP baseou-se exclusivamente em interceptaçôes telefônicas declaradas nulas pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135683, o entendimento unânime do colegiado é de que a abertura do processo administrativo disciplinar deve ser considerada nula, com o consequente retorno de Demóstenes Torres ao cargo que ocupava no Ministério Público goiano.
“Tendo a Segunda Turma reconhecido que as provas em questão foram produzidas em manifesta usurpação da competência do STF, necessária se faz a invalidação das interceptaçôes telefônicas relacionadas às operaçôes em apreço, bem como de todas as provas diretamente delas derivadas”, destacou o relator em seu voto. De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a declaração de nulidade das interceptaçôes telefônicas só não geraria nulidade do PAD se houvesse provas obtidas por fontes independentes e autônomas.
VP/AD