Medida provisória 805 de 30-10-2017: Aumento de contribuição previdência e cancelamento de reajustes
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-11-2017 Visto: 508 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:



 











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.











Exposição de motivos




Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispôe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundaçôes públicas federais, e a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questôes.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



CAPÍTULO I



DO CARGO DE MÉDICO



Art. 1o  OAnexo XLV à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alteraçôes constantes doAnexo I a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO II



DOS CARGOS DE JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO



Art. 2o  Os Anexos II eIII à Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos II eIII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO III



DAS CARREIRAS DE PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL



Art. 3o  Os Anexos XV eXVI à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos IV eV a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO IV



DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO



Art. 4o  OAnexo IV à Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo VI a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO V



DA CARREIRA DE DIPLOMATA



Art. 5o  OAnexo VII à Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo VII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO VI



DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA



Art. 6o  OsAnexos I eII à Lei no 12.775, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos VIII eIX a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO VII



DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR



Art. 7o  OsAnexos II,IIIeIV à Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos X, XI eXII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO VIII



DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL



Art. 8o  OAnexo IV à Lei no 11.890, de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XIII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO IX



DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA



Art. 9o  OsAnexos XX,XXIeXXII à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos XIV,XV eXVI a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO X



DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500



Art. 10.  OsAnexos XXIII eXXIV à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XI



DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR



Art. 11.  OsAnexos CLVIII eCLXVI à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XII



DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA



Art. 12.  OsAnexos III eIII-A à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos XXI eXXII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XIII



DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP



Art. 13.  OsAnexos IX,X,X-A eXII à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos XXIII,XXIV,XXV eXXVI a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XIV



DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM



Art. 14.  OsAnexos XIV,XV,XV-A eXVII à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos XXVII,XXVIII,XXIX eXXX a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XV



DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL



Art. 15.  OAnexo II-A à Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XXXI a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XVI



DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA



Art. 16.  OAnexo XXXV à Lei no 13.327, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XXXII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XVII



DAS CARREIRAS DOS EX-TERRITÓRIOS



Art. 17.  OAnexo VI à Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XXXIII a esta Medida Provisória.



Art. 18.  OAnexo XIII à Lei no 13.328, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XXXIV a esta Medida Provisória.



Art. 19.  OAnexo I-A à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XXXV a esta Medida Provisória.



Art. 20.  OAnexo XVII à Lei no 11.356, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XXXVI a esta Medida Provisória.



Art. 21.  OAnexo XXXI à Lei no 11.907, de 2009, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma doAnexo XXXVII a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XVIII



DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL



Art. 22.  OsAnexos II e III à Lei no 11.358, de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos XXXVIII eXXXIX a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XIX



DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO



Art. 23.  Os Anexos II e III à Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dosAnexos XLeXLI a esta Medida Provisória.



CAPÍTULO XX



DA CARREIRA D

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