STF:Liminar determina que Senado delibere em votação aberta medidas cautelares impostas a Aécio Neve
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-10-2017 Visto: 497 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 17 de outubro de 2017



Liminar determina que Senado delibere em votação aberta medidas cautelares impostas a Aécio Neves



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a votação do Senado Federal sobre as medidas cautelares aplicadas pela Primeira Turma do STF ao senador Aécio Neves (PSDB-MG) deverá ser aberta, ostensiva e nominal. O ministro concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 35265) impetrado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP).



“Não há liberdade sem responsabilidade, o que exige nos votos dos parlamentares a absoluta necessidade de prestação de contas a todos os eleitores”, afirma o ministro na decisão. Segundo ele, “a votação aberta, além de consagrar o respeito ao princípio republicano, respeita integralmente a independência parlamentar, cujo integrante poderá livremente se posicionar, a partir de sua consciência e da Constituição Federal”.



Ao conceder a liminar, o ministro decretou a não recepção da alínea ‘c’ do inciso I do artigo 291 do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução do Senado Federal 93/1970), que prevê votação secreta, determinando a “integral aplicação” do parágrafo 2º do artigo 53 da Constituição Federal conforme a redação da Emenda Constitucional (EC) 35/2001. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que a EC 35/2001 “revogou corretamente a previsão existente na redação constitucional original que exigia ‘voto secreto’ para deliberação sobre a prisão do parlamentar – igualmente aplicável na presente hipótese de aplicação de medidas cautelares que, direta ou indiretamente impliquem cerceamento do mandato parlamentar”.



O ministro registra que a “votação aberta, ostensiva e nominal, no julgamento de condutas dos agentes políticos é a única forma condizente com os princípios da soberania popular e da publicidade consagrados, respectivamente, no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 37, caput, da Constituição Federal e consagradora da efetividade democrática”.



RR/EH 










Processos relacionados

MS 35265




 

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