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TST:Empresa é condenada por obrigar vendedor a cantar o Hino Nacional quando chegava atrasado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 61-15-1506 Visto: 484 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Empresa é condenada por obrigar vendedor a cantar o Hino Nacional quando chegava atrasado



A Café Três Coraçôes S.A. terá de indenizar um vendedor obrigado a cantar o Hino Nacional perante os colegas quando chegava atrasado ao trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que reconheceu o dano moral na submissão do empregado a tratamento vexatório, ao impor-lhe uma atividade alheia àquelas para as quais foi admitido e sequer relevante para sua função.  



O auxiliar de vendedor considerava humilhante cantar o hino em frente aos colegas, e disse que era motivo de chacota quando errava a letra. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova oral, confirmou a sua versão dos fatos. Uma das testemunhas o viu cantar o hino junto com outro colega, também atrasado, e outra afirmou de que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para “puxar” o canto.



Citando casos semelhantes envolvendo a mesma empresa, o TRT entendeu que não se tratava da exaltação de um símbolo nacional, mas da “utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados”. Concluindo pela ilicitude do ato, o Regional deferiu indenização de R$ 3 mil.



No recurso ao TST, a Três Coraçôes argumentou que cantar o hino nacional “não pode ser considerado como circunstância de trabalho degradante”. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, a exposição do trabalhador a situação degradante, obrigando a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.



A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.



(Lourdes Côrtes/CF)



Processo: RR-684-42.2013.5.03.0136



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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