STF rejeita questão de ordem em inquérito contra presidente da República
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-09-2017 Visto: 556 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 21 de setembro de 2017



STF rejeita questão de ordem em inquérito contra presidente da República



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de questão de ordem no Inquérito (INQ) 4483, no sentido de rejeitar o pedido da defesa do presidente da República, Michel Temer, para que fosse suspenso o encaminhamento, à Câmara, de denúncia contra ele, até a conclusão das investigaçôes sobre supostas irregularidades no acordo de colaboração premiada celebrado entre executivos do grupo J&F e a Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão majoritária (10x1), ocorreu durante sessão plenária da Corte realizada nesta quinta-feira (21).



Os ministros entenderam que, no caso de denúncia contra presidente da República, o juízo sobre a legalidade ou não das provas deve ser realizado apenas se a Câmara dos Deputados autorizar a abertura de processo. A Corte também considerou que terceiros não podem questionar acordos de delação premiada, quando houver rescisão ou revisão, total ou parcial, desse acordo em razão de eventual descumprimento dos deveres do colaborador.



O inquérito apura o envolvimento do presidente da República e do ex-deputado federal Rodrigo Rocha Loures na suposta prática dos delitos de obstrução de Justiça e organização criminosa.



Votos da sessão de hoje



Nesta quinta-feira (21), foram lidos os três votos faltantes para a conclusão do julgamento. Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, acompanharam integralmente o voto do relator do processo, ministro Edson Fachin. De acordo com eles, a denúncia precisa de autorização prévia da Câmara dos Deputados a fim de que, posteriormente, seja processada e julgada pelo Supremo. Assim, consideraram que cabe àquela instituição parlamentar o controle de admissibilidade sobre as imputaçôes, contra presidente da República, nos ilícitos penais comuns.



Natureza da atribuição parlamentar



O ministro Celso de Mello explicou em seu voto (leia a íntegra) que a finalidade da competência parlamentar na matéria é a de impedir a instauração de “pleitos infundados” ou de “lides penais temerárias” que possam envolver a figura do chefe de Estado, com graves prejuízos ao interesse público. Na sequência, ele considerou que, em situaçôes extraordinárias, o STF pode exercer um controle jurisdicional prévio antes de formalizar a solicitação de autorização à Câmara dos Deputados.



Segundo o ministro Celso de Mello, isso ocorreria, por exemplo, nas hipóteses de evidente prescrição penal, o que geraria a extinção da punibilidade, ou nos casos em que seja evidente a falta de tipicidade penal. “Se configurar a extinção da punibilidade ou se verificar evidente atipicidade penal da conduta imputada, a mim me parece que o Supremo Tribunal Federal pode, desde logo, – exercendo esse poder que lhe é inerente, formulando a esse respeito um juízo de caráter e de conteúdo eminentemente técnico-jurídico – deixar de solicitar essa autorização prévia porque simplesmente não se legitimará, numa situação extraordinária como essa, a instauração de um processo penal tendente a uma decisão condenatória”, ressaltou.



Sessôes anteriores



O julgamento foi iniciado na sessão do dia 13 com a leitura do relatório, pelo ministro Edson Fachin, e as sustentaçôes orais das defesas do presidente da República e do ex-deputado Rodrigo Rocha Loures, bem como manifestação do vice-procurador-geral da República, Nicolao Dino. Na sessão plenária de ontem (20), a análise da matéria foi retomada com o voto do relator e outros sete ministros.



Na ocasião, os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli entenderam que, no caso concreto, o juízo sobre a legalidade ou não das provas deve ser realizado apenas se a Câmara dos Deputados autorizar a abertura de processo criminal. Os ministros também consideraram que terceiros não podem questionar acordos de delação premiada, quando houver rescisão ou revisão, total ou parcial, desse acordo em razão de eventual descumprimento dos deveres do colaborador.



O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência ao entender que o pedido da defesa deve ser atendido. O ministro votou no sentido de determinar a devolução dos autos à PGR para que se limite a imputação dos atos do presidente aos fatos relativos ao seu mandato, e pela possibilidade de se suspender o envio da acusação à Câmara dos Deputados, até a conclusão das investigaçôes sobre a participação de membros do Ministério Público nos fatos narrados em gravação apresentada pelos investigados.



Inquérito 4327



Os ministros analisaram, ainda, questão de ordem no Inquérito (INQ) 4327, apresentada também para que fosse suspenso o envio da denúncia para a Câmara dos Deputados. O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que os efeitos do julgamento do Inquérito 4483 abrangem o Inquérito 4327, ao observar a existência de conexão entre as duas denúncias. Dessa forma, em razão da perda de objeto, o ministro julgou prejudicada a questão de ordem nesse caso.



Encaminhamento



Com a conclusão do julgamento, o ministro Edson Fachin encaminha os processos à Presidência da Corte, com base em normas previstas na legislação e no Regimento Interno do STF, para que a denúncia contra o presidente da República seja remetida à Câmara dos Deputados.



EC/CR










Processos relacionados

Inq 4483

Inq 4427




 


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