STJ:Terceiro citado em delação premiada não pode impugnar validade do acordo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-09-2017 Visto: 435 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



6/9/2017 18h44



Terceiro citado em delação premiada não pode impugnar validade do acordo



A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terceiro citado nas informaçôes prestadas por colaborador em delação premiada não tem legitimidade para impugnar a existência, a validade ou a eficácia do acordo.



A decisão unânime foi proferida em um agravo regimental no inquérito envolvendo autoridade com prerrogativa de foro no STJ, que supostamente teria recebido valores ilícitos de organização criminosa para utilizar em sua campanha eleitoral.



O agravante questionava a validade do acordo, pois, segundo ele, foi firmado por órgão do Ministério Público que não possui atribuição para tal e homologado por juiz sem competência para tratar de fatos que envolvem autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Alegou também que a colaboração se refere a crime diverso daquele envolvido no acordo, fato que o tornaria ilegal.



De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a colaboração premiada “é um meio de obtenção de prova, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração”.



Meramente informativo



Nesse sentido, o acordo é um meio de obtenção de elementos informativos para a investigação, sendo apenas um recurso para a formação da convicção da acusação, “e não elemento de prova”, explicou a relatora.



Além disso, a ministra afirmou que, conforme a Lei 12.850/13, “seu conteúdo não é suficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém”, devendo as informaçôes obtidas por meio dela ser submetidas ao contraditório judicial “para embasar o julgamento de mérito da pretensão punitiva”.



Com relação ao questionamento da homologação do acordo por juiz incompetente, a relatora lembrou que, ao homologar o acordo, o juiz se restringe a conferir a regularidade, voluntariedade e legalidade do termo, não existindo emissão de juízo de valor sobre as declaraçôes do colaborador.



Conteúdo



Segundo Nancy Andrighi, não é o acordo de colaboração ou sua homologação que afetam a situação jurídica de terceiros, mas sim as informaçôes nele contidas, cujo exame sequer é realizado pelo juiz no momento da homologação.



Por isso, o acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo, e as cláusulas do acordo não repercutem na esfera jurídica de terceiros, “razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação”, assegurou.



Para Nancy Andrighi, como a colaboração premiada é um negócio jurídico processual com eficácia restrita ao colaborador e à acusação, o agravante não tem interesse nem legitimidade para questionar sua validade.



Ainda segundo a ministra, as indagaçôes sobre a atribuição do MP ou do juiz não afetam a existência, a validade, nem a veracidade dos elementos de convicção fornecidos ao órgão de acusação.



A relatora lembrou que as informaçôes prestadas na colaboração premiada podem se referir a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, sendo esse um caso de descoberta fortuita de provas. Entretanto, nesse caso específico, os crimes informados “têm íntima relação com aquele supostamente praticado pelo agravante”.



O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”



 


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