Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“TST extingue processos ajuizados por advogados sem conhecimento dos trabalhadores
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu sem resolução de mérito três açôes rescisórias em que dois advogados figuravam como acusados de homologar acordos em nome de trabalhadores sem que esses tivessem conhecimento das açôes ajuizadas. No julgamento do caso, vários ministros lamentaram a falta de instrumentos legais, no processo do trabalho, para punir condutas desse tipo por parte dos advogados.
A ação rescisória – tipo de processo que visa à desconstituição de decisão já transitada em julgado – foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo o pedido, o juízo da Vara do Trabalho de Marabá (PA) instaurou sindicância para apurar denúncia publicada em um blog local (Blog do Zé Dudu) de que dois advogados trabalhistas que atuavam em Parauapebas e Xinguara estariam ajuizando açôes em nome de empregados em conluio com o preposto do Consórcio Sossego Ltda.
Na apuração feita em 80 processos ficou comprovado, segundo o MPT, que, em 26 conciliaçôes celebradas e homologadas, os trabalhadores que constavam como partes não tinham conhecimento das açôes ajuizadas. Os advogados falsificavam suas assinaturas dos trabalhadores e formalizavam acordos extrajudiciais que, posteriormente, eram homologados pela Justiça do Trabalho.
Com essa argumentação, o MPT pedia a rescisão dos acordos e a extinção do processo sem resolução do mérito. Requereu também a condenação dos advogados por litigância de má-fé e o envio das peças processuais ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção Pará, para a apuração dos crimes de falsidade de documento particular, estelionato, fraude processual e patrocínio Infiel.
Ilegitimidade
Os advogados em suas defesas argumentaram que a inclusão de seus nomes na ação rescisória era “imprópria e descabida” e “em flagrante desvio de finalidade”. Segundo eles, os advogados, no exercício da profissão, estão sujeitos a sançôes por eventual transgressão dos deveres ou desrespeito ao Código de Ética e Disciplina disposto no Estatuto da Advocacia, mas não pode ser imposta a eles a condição de réus em açôes rescisórias propostas pelo MPT.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) entendeu que, de fato, os advogados não eram parte na reclamação trabalhista. Considerou, entretanto, o resultado da sindicância, que apontou fortes indícios de existência de lide simulada, em que as verdadeiras partes da ação seriam os supostos advogados dos trabalhadores e o preposto do consórcio, que se beneficiaram dos acordos homologados. Diante dessa relação, que deixava nítida a simulação processual a fim de fraudar a lei e prejudicar os trabalhadores, o TRT manteve os advogados como parte na ação, admitindo a ação rescisória.
SDI-2
Ao analisar o recurso dos advogados na SDI-2, a relatora, ministra Maria Helena Malmann, acolheu a tese de ilegitimidade e, em relação a eles, extinguiu o processo sem a resolução de mérito. Ela lembrou que a questão foi objeto de intenso debate na SDI-2 em caso julgado em abril (RO-10022-22.2013.5.08.0000), no qual acabou prevalecendo a jurisprudência no sentido de que os advogados das partes do processo matriz não são partes legítimas para figurarem em ação rescisória na qual se alega vício de consentimento em acordo homologado.
O ministro Lelio Bentes Corrêa, que seguiu a relatora, destacou que se estava diante de uma sentença inexistente. Segundo ele, a relação processual sequer chegou a se formar, pois os trabalhadores nunca tiveram conhecimento da ação.
Com relação aos advogados, o ministro explicou que ainda não há um caminho processual para incluí-los como parte na ação rescisória, e que sua responsabilidade deve ser apurada na esfera administrativa, ético- disciplinar e criminal. “É lamentável que essa corte se veja diante de uma situação tão grave decorrente da conduta imprópria e inadequada de profissionais que se habilitaram perante o estado mediante o compromisso de cumprir a Constituição Federal e que, em desvio ético e moral, se uniram para malversar o patrimônio alheio”, afirmou.
O presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, também destacou o seu inconformismo com fato de o ordenamento jurídico na esfera trabalhista não prever nenhuma punição concreta para a atitude dos advogados. Ele lembrou que Órgão Especial tem julgado frequentemente processos que versam sobre desvios éticos de advogados, e que o TST os tem notificado à OAB sem ter tido retorno do que foi feito. “Essa preocupação foi externada pessoalmente ao presidente do Conselho Federal da OAB”, afirmou.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processos: RO-10018-82.2013.5.08.0000, RO-10024-89.2013.5.08.0000 e RO - 10049-05.2013.5.08.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuiçôes da SDI-2 está o julgamento de açôes rescisórias, mandados de segurança, açôes cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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