Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
23/8/2017 20h40
Relator nega liberdade para Henrique Eduardo Alves
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-deputado e ex-ministro Henrique Eduardo Alves, preso preventivamente em 6 de junho no âmbito da Operação Sépsis, cujo processo que corre na 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal.
Henrique Eduardo Alves é acusado de auferir valores ilícitos de empresas que receberam aportes milionários do FI-FGTS e de ter remetido esse dinheiro ilegal para contas no exterior. A decisão foi dada monocraticamente pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
Em primeiro grau, o juiz decidiu pela prisão do acusado para evitar que ele pudesse movimentar, pessoalmente ou por meio de laranjas, as contas bancárias no exterior que ainda não foram identificadas, impedindo a possibilidade de bloqueio do dinheiro recebido ilicitamente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da primeira instância, ratificando o entendimento de que, se posto em liberdade, Henrique Eduardo Alves poderia trabalhar pela ocultação de ativos provenientes de atos criminosos.
A defesa alegou que todas as contas existentes em nome do réu já foram bloqueadas e estão sendo investigadas também pelas autoridades suíças, o que tornaria impossível a reiteração delitiva.
Fundamentação idônea
Segundo Rogerio Schietti, a decisão de primeira instância mostrou, concretamente, os motivos que justificaram a necessidade de privação de liberdade: impedir a movimentação das contas no exterior que recebiam os depósitos ilícitos e garantir a ordem econômica. Além disso, também foi mencionada a periculosidade do réu, que responde a vários processos envolvendo graves delitos e grandes somas de dinheiro.
O ministro disse que os argumentos apresentados pelo juiz federal afastam as alegaçôes da defesa: “A leitura desses excertos da decisão objurgada permite concluir pela existência de fundamentação idônea a legitimar o decreto preventivo, a afastar, neste preliminar exame, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado.”
Ao indeferir o pedido de liminar, Schietti afirmou que a análise dos autos não permite vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado com medida de urgência.
O ministro solicitou mais informaçôes à Justiça Federal sobre os fatos alegados na petição inicial do habeas corpus, além da manifestação do Ministério Público Federal. O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria do próprio ministro Schietti.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 412846”