STJ:Situaçôes excepcionais justificam pagamento de caução pelo autor do pedido de falência
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-08-2017 Visto: 684 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



18/8/2017 11h46min



Situaçôes excepcionais justificam pagamento de caução pelo autor do pedido de falência



O pedido de falência que resulta em citação por edital da empresa ré é situação excepcional capaz de justificar o pagamento de caução por parte do credor para garantir a remuneração do administrador judicial no processo falimentar.



Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, autor do pedido de falência, que contestava a necessidade da caução, alegando violação dos artigos 24 e 25 da Lei de Falências.



A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que situaçôes excepcionais podem autorizar a exigência de caução, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos.



Para a magistrada, a medida foi justificada, “pois o credor que formula o pedido de falência deve colaborar com as despesas do instrumento voltado à satisfação dos créditos de seu interesse”.



No caso analisado, o juízo competente determinou o depósito de caução de R$ 4 mil para garantir o pagamento com as despesas do administrador judicial designado. O credor que solicitou a falência tinha aproximadamente R$ 70 mil para receber da empresa ré.



Bens incertos



Nancy Andrighi considerou correta a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao artigo 82 do CPC/2015), diante da incerteza acerca dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e demais obrigaçôes da massa falida.



“Nesse contexto, é possível compatibilizar o prosseguimento do processo falimentar com o necessário pagamento dos honorários periciais, sem esvaziar a indispensável finalidade de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa, para distribuição do produto entre os credores”, disse a relatora.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1594260



 



 


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