TST:MPT não consegue anular acordo entre menor e advogado prevendo acumulação de honorários
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-08-2017 Visto: 483 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



MPT não consegue anular acordo entre menor e advogado prevendo acumulação de honorários



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que julgou válido um acordo realizado entre um advogado e um menor prevendo a cumulação de honorários assistenciais e honorários. Segundo a Turma, o MPT não apresentou decisôes válidas para o confronto de teses, condição para o conhecimento do recurso.



Caso



O menor e suas irmãs, representados pela mãe, buscavam o pagamento de indenização e pensão mensal em razão de acidente de trabalho fatal sofrido pelo pai, empregado da Volpe e Sana Serviço de Engenharia Ltda., em Porto Alegre. O acordo, homologado na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, previa o pagamento de indenização global de R$ 237 mil. A pedido das partes, a sentença homologatória registrou que o advogado do menor receberia 15% a título de honorários contratuais e 10% de honorários assistenciais.



O MPT que tem competência para a defesa dos direitos e interesses dos menores decorrentes de relaçôes de trabalho, considerou ilícita a cobrança de honorários contratuais por advogado que já estaria recebendo honorários de assistência judiciária. Segundo o órgão, os menores no processo tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, e não seria aceitável que alguém que necessita desse benefício se responsabilize pelo pagamento de honorários contratuais.



Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o recurso, a cumulação de honorários assistenciais e contratuais é possível, por possuírem naturezas diferentes. “Os honorários contratuais decorrem de ajuste feito entre o autor e seu advogado, e não cabe ao juízo analisar deliberadamente a matéria”, afirmou o acórdão. O Regional também não verificou lesão a direitos de menores. “O acordo foi devidamente firmado por seus representantes e procuradores”, diz a decisão.



Deficiência técnica



O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, propôs o não conhecimento por deficiência técnica recursal, já que as decisôes apresentadas para tentar reformar a decisão não abordam as questôes e fatos utilizados pelo Regional para não admitir o recurso. Segundo o ministro, os casos trazidos pelo MPT tratam da impossibilidade de cumulação dos percentuais em razão da natureza distinta.



O relator explicou que, segundo a Súmula 296, item I, do TST, a divergência jurisprudencial, para autorizar o conhecimento do recurso, deve ser específica, demonstrando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, ainda que idênticos os fatos que as ensejaram. Lembrou também que o acordo homologado em juízo somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.



A decisão foi unânime.



(Ricardo Reis/CF)



Processo: RR-727-47.2011.5.04.0030



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br




FACEBOOK

00003.147.68.201