STF:Liminar substitui prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ por medidas cautelares
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-08-2017 Visto: 446 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 17 de agosto de 2017



Liminar substitui prisão de empresário e ex-dirigente de federação do RJ por medidas cautelares



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminares nos Habeas Corpus (HC) 146666 e 146813 para substituir a prisão preventiva do empresário Jacob Barata Filho e do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) Lelis Marcos Teixeira por medidas cautelares alternativas. Entre outras medidas, eles não poderão manter contato com outros investigados nem deixar o país, e devem manter recolhimento domiciliar no período noturno e fins de semana.



A prisão de Barata e Teixeira foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro (RJ) no âmbito da Operação Ponto Final, que investiga a ocorrência de ilícitos penais no setor de transporte de passageiros no Estado do Rio de Janeiro. As defesas do empresário e do ex-dirigente patronal impetraram habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, porém sem sucesso naquela corte. Em seguida, pedidos de liminar visando à soltura dos investigados foram negados em decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



No Supremo, ambos argumentaram que as prisôes foram inadequadas e desproporcionais. Os advogados de Barata alegaram, entre outros pontos, que ele é sexagenário, residente no distrito da culpa, portador de “irrepreensíveis antecedentes” e “conhecido empresário de tradicional sociedade comercial atuante no ramo de transportes”. A defesa de Lelis Teixeira, por sua vez, apresentou, entre outros, o argumento de que a renúncia à sua posição no setor de transportes, por meio da qual se dariam as supostas práticas ilícitas, afasta eventual risco às investigaçôes.



Decisão



O ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal que autoriza o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Segundo ele, os fatos investigados teriam acontecido entre 2010 e 2016, “consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão”, ocorrida em julho deste ano. “Ainda que graves, fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade”, afirmou.



O ministro assinalou ainda que a atuação do grupo criminoso supostamente integrado pelos dois investigados estaria ligada à gestão estadual anterior, e que a jurisprudência do STF tem precedentes no sentido da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva diante do afastamento da gestão pública de grupo político do qual o imputado fazia parte, ou o afastamento do imputado de cargo público, em crimes contra a administração pública, e o afastamento de funçôes de direção da sociedade, em crimes societários. “Não se desconhece que a atual gestão estadual é da mesma linha política. Entretanto, ao menos até o momento, não se tem notícia de reiteração atual dos delitos”, destacou. Ainda de acordo com o relator, o perigo que a liberdade dos investigados representam à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.



Medidas cautelares



Ao deferir as liminares, o ministro determinou a substituição da prisão pelas seguintes medidas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condiçôes fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades; proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, com entrega de passaportes em até 48h; recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados; suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associaçôes ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos.



CF/AD 










Processos relacionados

HC 146666

HC 146813




 


FACEBOOK

00003.129.13.201