Escrito por: Mauricio 30-12-2011 Visto: 769 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Superior Eleitoral:
"Prefeita cassada por infidelidade partidária obtém liminar para retornar ao cargo
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar determinando a recondução da prefeita afastada de Porto Real do Colégio-AL, Maria Rita Bonfim Evangelista, ao cargo. O ministro suspendeu decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que havia decretado a perda de mandato de Maria Rita por suposta prática de infidelidade partidária.
Para decretar a perda do mandato, o TRE de Alagoas entendeu que a prefeita saiu do Partido Trabalhista brasileiro (PTB) e se filiou ao Partido Social Democrático (PSD) antes do deferimento do registro deste último pelo TSE, o que ocorreu em 27 de setembro deste ano. A ação de perda de cargo eletivo contra a prefeita foi apresentada pelo vice-prefeito José de Oliveira (PRB).
Decisão
Na sua decisão que deferiu a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski destaca que a criação de partido político é causa legitimadora para a desfiliação partidária. Afirma ainda que a jurisprudência do TSE é no sentido de que deve haver prazo razoável entre o fato justificador da desfiliação partidária e a saída do político da sigla pela qual foi eleito.
“Na espécie, não entendo desarrazoado o prazo entre a desfiliação do partido pelo qual a autora foi eleita, 25 de maio de 2011, e a data da aprovação do partido pelo TSE, 27 de setembro de 2011”, ressalta o ministro.
Segundo o ministro, é incontroverso no acórdão regional que a autora foi uma das fundadoras do partido, no caso o PSD, em sua cidade “e tal fato denota, a meu ver, que sua atuação na legenda pela qual foi eleita originalmente só cessou, justamente, em virtude das atribuiçôes que teve de desempenhar na organização da nova legenda que se formou”. Atualmente Maria Rita é segunda vice-presidente do diretório estadual e presidente do diretório municipal do PSD.
“Constato, assim, a plausibilidade jurídica do recurso e a possibilidade de reforma do acórdão que cassou o diploma da autora. Nessas hipóteses, a prudência aconselha que se preserve a soberania popular até decisão do Tribunal Superior Eleitoral”, diz o ministro Ricardo Lewandowski.
Além disso, o ministro lembra que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou em julgado que “a subtração do titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.
Justa causa
O artigo 1° da Resolução 22.610 do TSE estabelece como justa causa para a saída de parlamentar do partido pelo qual se elegeu em eleiçôes proporcionais as seguintes: incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Em sua defesa, Maria Rita sustenta que a interpretação da corte regional, que entendeu que apenas a partir do registro do estatuto do PSD no TSE haveria justa causa para a sua desfiliação do PTB, criou “uma exigência que a norma jurídica não havia criado”.
Processo relacionado: AC 186909"
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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