STF:2ª Turma revoga prisão de procurador e advogado presos em decorrência da operação Patmos
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-08-2017 Visto: 530 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Terça-feira, 1 de agosto de 2017



2ª Turma revoga prisão de procurador e advogado presos em decorrência da operação Patmos



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus de ofício, na sessão desta terça-feira (1º), para determinar a revogação da prisão preventiva do procurador da República Ângelo Goulart Vilela e do advogado Willer Tomaz de Souza, presos preventivamente desde maio de 2017 em razão da Operação Patmos, deflagrada a partir de informaçôes constantes dos acordos de colaboração premiada de executivos do grupo J&F. O colegiado decidiu, ainda, fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para processar e julgar o caso.



A decisão foi tomada após empate no julgamento de agravos regimentais apresentados na Petição (PET) 7063, pelas defesas de Angelo e Willer, para questionar a decisão do relator do Inquérito (INQ) 4489, ministro Edson Fachin, que declinou da competência do Supremo para julgar o caso e fixou a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), uma vez que o procurador é lotado na Procuradoria da República em Guarulhos (SP). Questionaram, ainda, a manutenção da prisão preventiva dos dois, determinada pelo ministro Fachin nos autos do mesmo INQ 4489.



A defesa de Ângelo Vilela apontou a competência do TRF-1 para processar e julgar seu cliente, uma vez que em 2017, período dos fatos investigados, ele exercia efetivamente suas atribuiçôes na vice-procuradoria-geral eleitoral, em Brasília, área de jurisdição do TRF-1. Sobre a prisão preventiva, lembrou que os demais investigados na Operação Patmos já se encontram soltos, permanecendo segregados apenas o procurador e o advogado Willer Tomaz. Com base no argumento da isonomia, pediu que fosse revogada a prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).



O defensor do advogado Willer Tomaz apontou, como complemento, que a prisão preventiva de seu cliente estaria baseada apenas nos depoimentos dos colaboradores Joesley Batista e Francisco Assis. E revelou que existem divergências nesses depoimentos, uma vez que inicialmente os colaboradores afirmaram que teria havido um pagamento ilegal por parte do advogado, e tempos depois disseram que não sabiam se esse pagamento realmente teria ocorrido.



A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques disse entender que, uma vez declinada a competência, não compete mais ao Supremo decidir sobre qual tribunal seria competente para processar o procurador. Já sobre o alegado princípio da isonomia salientou que o Ministério Público entende que o equívoco não está na manutenção da preventiva de Ângelo Goulart e Willer Tomaz, mas na concessão de habeas corpus para os demais investigados.



Relator



Relator do caso, o ministro Edson Fachin reafirmou seu entendimento no sentido de que inexistiu vício na decisão que declinou a competência para o TRF-3. Primeiro por não haver, no caso, autoridade com foro por prerrogativa de função no STF e, segundo, por que Ângelo Goulart Vilela ocupava cargo de procurador da República, lotado na Procuradoria de Guarulhos (SP), área de jurisdição do TRF-3, embora estivesse no exercício transitório de função na vice-procuradoria-geral eleitoral, em Brasília.



Em consequência da fixação da declinação da competência, o ministro disse que considerou prejudicada a análise do questionamento contra a prisão preventiva. Nesse ponto, o relator lembrou, inclusive, que as prisôes de Ângelo e Willer atualmente não têm mais por fundamento o decreto de sua autoria na AC 4331, mas a decisão do relator do caso no TRF-3, que concluiu pela necessidade da custódia cautelar. O relator lembrou, contudo, que diferentemente do que apontado pela defesa, ainda existem investigados presos, como é o caso de Roberta e Lúcio Funaro e do ex-deputado Eduardo Cunha.



O decano do STF acompanhou o relator, por considerar que não há vicio que contamine a declinação da competência decidida pelo ministro Fachin.



Divergência



Ao abrir divergência em relação ao voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, à época dos fatos investigados, o procurador atuava exclusivamente na vice-procuradoria-geral eleitoral, em Brasília, área sob jurisdição do TRF-1. E o artigo 108 (inciso I, alínea ‘a’) da Constituição Federal prevê que compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, “os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”. Assim, para o ministro, o TRF-1 seria competente para processar e julgar o procurador.



No tocante à prisão preventiva, o ministro salientou que a passagem do tempo tem demonstrando que as razôes elencadas no artigo 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, no caso concreto, não mais se sustentam. Ele lembrou que o procurador se encontra preso há mais de 70 dias, sem que haja notícias de que esteja afetando a ordem pública ou econômica e tampouco interferindo na instrução criminal.



Impressiona, por isso, a desigualdade de tratamento com relação aos demais envolvidos na Operação Patmos, afirmou o ministro. Mesmo considerando que nem todos os outros envolvidos estão soltos, como mencionou o relator, ao menos os principais atores já se encontram em liberdade ou em prisão domiciliar, salientou, citando como exemplos Andrea Neves, irmã do senador Aécio Neves, seu primo Frederico Pacheco de Medeiros, o investigado Menderson Souza Lima e o ex-deputado federal Rocha Loures.



O ministro votou no sentido de fixar a competência do TRF-1 para processar e julgar o procurador, e também para conceder habeas corpus de ofício, com aplicação de algumas das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP. No caso do procurador Ângelo Goulart: comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso às dependências do Ministério Público; proibição de manter contato com qualquer investigado no processo; proibição de ausentar-se da comarca, no caso da área de jurisdição do TRF-1, sem licença; recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.



Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes defendeu a aplicação de HC de ofício. Para ele, o STF não pode deixar de analisar a situação trazida nos autos, mesmo que ainda pendente habeas corpus em outras instâncias. Ele ressaltou a alegação da defesa do advogado Willer Tomaz, que demonstrou a divergência nos depoimentos dos colaboradores em momentos distintos e lembrou que outros investigados na mesma operação já receberam habeas corpus. O ministro também concordou com os argumentos do ministro Lewandowski referentes à competência do TRF-1 para processar o procurador.



Por conta do empate, como se trata de matéria penal, foi concedido o habeas corpus de ofício em favor de Ângelo Goulart Vilela, estendendo-se a decisão para o advogado Willer Tomaz, que também deverá cumprir as medidas cautelares impostas pelo ministro Lewandwoski ao procurador Ângelo Goulart, excluída a proibição do exercício profissional.



MB/AD

 










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