STJ:Exigência de exame criminológico sem fundamentação descumpre Súmula 439 do STJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-07-2017 Visto: 554 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



28/7/2017 11h4min



Exigência de exame criminológico sem fundamentação descumpre Súmula 439 do STJ



A falta de fundamentação na exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime implicou, em um caso analisado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, o restabelecimento de decisão de primeiro grau que permitiu a progressão do preso para o regime semiaberto. A decisão aplicou aSúmula 439 do STJ.



A ministra explicou que alteraçôes feitas em 2003 na Lei de Execução Penal afastaram a obrigatoriedade do parecer da comissão técnica de classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional.



“É suficiente para a promoção carcerária o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, com fundamento em decisão individualizada, não abstrata, em que consideradas as circunstâncias concretas do cumprimento da pena – o que não se deu no caso”, explicou a magistrada.



Progressão condicionada



Na decisão atacada, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condicionou a progressão à realização de exame criminológico devido à gravidade do crime praticado pelo detento – tráfico de drogas. Segundo o TJSP, havia necessidade de se certificar que a decisão de primeiro grau que havia concedido a progressão de regime estava correta.



“O magistrado relator limitou-se a declinar mera fundamentação uniforme, com a qual parece exigir genérica e abstratamente o exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves – o que equivale, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação”, justificou a ministra.



O preso é réu primário e cumpre pena de dez anos e cinco meses de reclusão por tráfico de drogas desde outubro de 2012, tendo preenchido, segundo a defesa, todos os requisitos para a progressão do regime, já que além do tempo cumprido trabalha e estuda no presídio e teve êxito em um pedido de remição de pena.



O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, com a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.



A ministra Laurita Vaz decidiu as medidas urgentes do recesso forense até o dia 19 de julho.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 406220



 



           



 



 



 


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