STJ:Pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não direto ao STJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-07-2017 Visto: 544 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



28/7/2017 9h59min



Pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ



No caso de pais separados que vivem em países diferentes, o pedido judicial de envio da criança do Brasil para outro país deve ser feito pela via diplomática. Não é possível o envio de uma carta rogatória diretamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).



Com esse entendimento, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu liminarmente o pedido de um pai que mora nos Estados Unidos, já que não houve tramitação diplomática do feito.



O pai obteve decisão favorável do juiz de um condado norte-americano e buscou diretamente no STJ a restituição da guarda dos filhos menores que vivem com a mãe no Brasil.



Segundo o ministro, o pedido é “manifestamente inadmissível” em vista da Portaria Interministerial 501/2012, que define a tramitação das cartas rogatórias no Brasil e especifica o papel de cada órgão.



Humberto Martins disse que a portaria é clara ao estabelecer o encaminhamento das demandas primeiramente ao Ministério das Relaçôes Exteriores, depois ao Ministério da Justiça, que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para encaminhar, se for o caso, o pedido para o STJ.



Convenção



Além disso, o ministro lembrou que, no caso específico de envio de criança para o exterior, o entendimento do STJ é que a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000 peloDecreto 3.413.



Ele destacou trechos de uma decisão do tribunal sobre o assunto em 2009, ao analisar caso semelhante. A decisão ratifica o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.



O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”



 



           




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