STJ:Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-07-2017 Visto: 474 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



26/7/2017 8h7min



Excesso de prazo não pode ser constatado apenas por soma de prazos processuais



Somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar, a demora em razão da ofensa ao princípio da razoabilidade pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.



O entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, foi proferido ao indeferir quatro pedidos de liminares em recursos em habeas corpus envolvendo o mesmo paciente, que é réu em 18 açôes penais diferentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.



Consta dos autos que ele é um dos líderes, junto com dois irmãos, de uma organização voltada para a distribuição e venda de cocaína, maconha e crack, participando ativamente da movimentação financeira, exercício de tarefas específicas e coordenação de equipes independentes, possuindo voz ativa nas decisôes e gestão contábil da estrutura. A organização criminosa foi desmantelada pela Operação Clivium, deflagrada pela Polícia Civil gaúcha.



Em junho de 2015, o réu foi preso. Até o momento, já interpôs oito recursos em habeas corpus no STJ, nos quais a defesa alega excesso de prazo, pois aguarda há dois anos pelo encerramento da instrução criminal. Sustenta, também, a falta de motivação para a manutenção da prisão preventiva. A defesa pede a revogação da prisão, para que o réu responda em liberdade, ou a substituição da custódia por medidas cautelares.



Complexidade



De acordo com Laurita Vaz, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica do pedido, nem ilegalidade patente nas decisôes ordinárias capazes de autorizar o deferimento da liminar. Sobretudo porque o tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo, fundamentando sua decisão na “extrema gravidade” dos fatos narrados pelo Ministério Público, na periculosidade dos envolvidos e na complexidade da ação penal, que envolve 12 denunciados.



A ministra observou, ainda, que em maio deste ano foi realizada audiência de instrução, sendo ouvidas cinco testemunhas. Para ela, “o maior prolongamento da instrução criminal não implica ofensa ao princípio da razoabilidade, dada a complexidade do feito, que envolve muitos acusados e a investigação de inúmeros fatos criminosos, bem como foram determinadas várias diligências pela autoridade judiciária e a análise de diversos requerimentos apresentados”.



A presidente destacou que as instâncias ordinárias justificaram a prisão preventiva na gravidade concreta do crime e no fato de o réu ser um dos comandantes da estrutura de traficância e ainda participar ativamente de atos de gerência e movimentação contábil da organização criminosa. “Tais fundamentos, em princípio, revelam a gravidade especial do delito e a periculosidade do recorrente, justificadoras da necessidade e adequação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 86651 RHC 86675 RHC 86645 RHC 86662



 



           



 



 



 


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