Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
24/7/2017 9h13min
Afastada distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.
Inconstitucionalidade
Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade doartigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido noartigo 1.829 do CC/02".
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1332773”